Verbete · Mercado
CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
Quem viabiliza a comercialização de energia elétrica?
Siglas: ANEEL, Agência Nacional de Energia Elétrica; PLD, Preço de Liquidação das Diferenças.
Em uma frase
Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela ANEEL, cuja criação a lei autorizou com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica.
Exemplo real
R$ 124,09/MWhNatureza do dado: Calculado
19/09/2026 00:00 a 25/09/2026 23:00 · Sudeste/Centro-Oeste
Fonte: CCEE, PLD horário por submercado. Referência até 25/09/2026. Capturada em 29/09/2026. Código do conjunto na fonte: PLD_HORARIO.
Um preço que a CCEE calcula para cada hora; aqui, a média do PLD do Sudeste/Centro-Oeste nas horas da semana operativa.
Calculado: Transformação determinística feita pela Scrutiniums, com fórmula publicada.
Por que importa
Não confundir com
ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico)
O ONS coordena e controla a operação da geração e da transmissão do SIN; a CCEE tem a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica. Operar o sistema não é comercializar a energia, e as duas entidades mantêm acordo operacional entre si.
ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica)
A ANEEL regula e fiscaliza, e aprova as regras e os procedimentos de comercialização de energia elétrica; a CCEE, que atua sob regulação e fiscalização da ANEEL, tem a finalidade de viabilizar a comercialização. São entidades diferentes: quem aprova as regras não é quem viabiliza a comercialização.
O que não se pode concluir
- Nome: o art. 4º-D da Lei nº 10.848, incluído pela Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025, manda chamar a CCEE de Câmara de Comercialização de Energia, sem Elétrica, a partir da entrada em vigor do artigo. O art. 24 da Lei nº 15.269 lista os dispositivos com data própria e o art. 4º-D não está entre eles, de modo que ele vale desde a publicação, que o texto do Planalto indica ser a do Diário Oficial de 25/11/2025. Este verbete e o resto do observatório usam o nome anterior, o mesmo que a descrição do PLD no portal de dados abertos da CCEE traz na leitura de 27/09/2026.
- O estatuto social da CCEE, a Convenção de Comercialização e as Regras e Procedimentos de Comercialização, que detalham como ela funciona, não foram lidos para este verbete.
Relações
- ANEELAgência Nacional de Energia ElétricaA lei põe a CCEE sob regulação e fiscalização da ANEEL.
- ONSOperador Nacional do Sistema Elétrico
- PLDPreço de Liquidação das Diferenças
- MCPMercado de Curto Prazo
- ACLAmbiente de Contratação Livre
- ACRAmbiente de Contratação Regulada
Veja no painel
Fonte oficial
Presidência da RepúblicaLei nº 10.848, de 15 de março de 2004, art. 4º (texto compilado do Planalto, lido em 09/10/2026)
Em outras palavras: a lei autorizou a criação da CCEE, entidade privada sem fins lucrativos, regulada e fiscalizada pela ANEEL, para viabilizar a comercialização de energia elétrica; fazem parte dela os titulares de concessão, permissão ou autorização, outros agentes ligados aos serviços e às instalações de energia elétrica e os consumidores que a lei indica.
Trecho literal do documento
“Art. 4º Fica autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica de que trata esta Lei. [...] § 1º A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica e pelos consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.”
Presidência da RepúblicaLei nº 10.848, de 15 de março de 2004, art. 4º-D, incluído pela Lei nº 15.269, de 2025 (texto compilado do Planalto, lido em 09/10/2026)
Em outras palavras: a partir da entrada em vigor desse artigo, o nome passa a ser Câmara de Comercialização de Energia, sem a palavra Elétrica, e continuam valendo as disposições que se referiam ao nome anterior.
Trecho literal do documento
“Art. 4º-D. A partir da entrada em vigor deste artigo, a CCEE passará a ser denominada Câmara de Comercialização de Energia (CCEE), permanecendo válidas todas as disposições legais e infralegais anteriormente atribuídas à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.”
Presidência da RepúblicaLei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025, art. 24 (texto compilado do Planalto, lido em 09/10/2026)
Em outras palavras: a lei vale desde a publicação e produz efeitos em data própria só para os dispositivos que lista (o art. 14, o inciso V do art. 23, a parte do art. 9º que inclui o art. 3º-D na Lei nº 10.848 e partes do art. 6º); os demais produzem efeitos na data da publicação.
Trecho literal do documento
“Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos: I - em 1º de janeiro de 2026, quanto ao: a) art. 14; b) ao inciso V do art. 23; II - em 90 (noventa) dias da data de sua publicação, quanto ao art. 9º, na parte que inclui o art. 3º-D na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2024; III - em 1º de janeiro de 2027, quanto ao art. 6º, apenas na parte que acrescenta o art. 1º-A e nas que alteram os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000; e IV - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.”
Documentos acessados e texto conferido em 09/10/2026.
Detalhe da conferência
O que a conferência encontrou na fonte
- O endereço do portal da CCEE respondeu 403 (acesso bloqueado) a uma consulta automática em 09/10/2026, e o bloqueio não foi contornado. A definição vem da lei que autoriza a criação da CCEE, lida no Planalto.
- A captura versionada de cada documento, com o sha256 do original e do texto, está no manifesto da pasta de documentos do Aprenda de 09/10/2026.