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Verbete · Mercado

ESS: Encargos de Serviços do Sistema

Que encargo cobre os serviços prestados ao sistema?

● conferido na fonte primária em 06/10/2026Fonte: Presidência da República

Siglas: SIN, Sistema Interligado Nacional; CCEE, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica; MME, Ministério de Minas e Energia.

Em uma frase

Encargo previsto nas regras de comercialização para cobrir os custos dos serviços do sistema prestados aos usuários do SIN, inclusive os serviços ancilares, como a geração despachada fora da ordem de mérito por restrição de transmissão ou por segurança energética.

Exemplo real

Encargos de serviços do sistema (ESS) em 12 meses

R$ 1,60 bilhãoNatureza do dado: Calculado

09/2025 a 08/2026 · SIN

Fonte: CCEE, encargo de serviço ancilar (ESS). Referência até 08/2026. Capturada em 06/10/2026. Código do conjunto na fonte: ENCARGO_ESS_ANCILAR.

Soma, por mês de competência, dos tipos de encargo de serviços do sistema publicados pela CCEE nos 12 meses.

Ver no painel: Mercado: encargos e liquidação

Calculado: Transformação determinística feita pela Scrutiniums, com fórmula publicada.

Por que importa

É um custo da operação que não está no preço da energia: o Decreto prevê que a geração despachada fora da ordem de mérito seja alocada aos consumidores, com possibilidade de diferenciação entre os submercados.

Como é medido

No observatório, pela soma mensal dos tipos de encargo publicados pela CCEE no conjunto ENCARGO_ESS_ANCILAR, em reais, por mês de competência, conferida com o boletim de monitoramento do MME e com o InfoMercado.

Unidade: R$, por mês de competência

Não confundir com

  • CDE (Conta de Desenvolvimento Energético)

    O ESS é um encargo das regras de comercialização para os custos dos serviços do sistema; a CDE é um fundo setorial com orçamento anual aprovado pela ANEEL para políticas públicas. São bases diferentes, e o observatório não as soma.

  • PLD (Preço de Liquidação das Diferenças)

    O ESS é encargo, em reais por mês de competência; o PLD é preço, em R$/MWh por hora. Valor de competência do ESS não é valor pago no mês.

O que não se pode concluir

  • Valor de competência não é valor pago no mês: o pagamento sai depois, na liquidação, e passa pelo alívio com recursos do próprio mercado.

Relações

Fonte oficial

  • Presidência da RepúblicaDecreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, art. 59, caput e inciso I (texto compilado, redação vigente em 06/10/2026) 

    Em outras palavras: as regras de comercialização preveem um encargo para pagar os serviços que mantêm o sistema operando, entre eles a geração acionada fora da ordem de custo por limite da rede ou por segurança energética.

    Trecho literal do documento
    “Art. 59. As regras e os procedimentos de comercialização deverão prever o pagamento de encargo para cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive dos serviços ancilares, prestados aos usuários do SIN, que compreenderão, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017) I - a geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão em cada submercado ou por razões de segurança energética, a ser alocada aos consumidores com possibilidade de diferenciação entre os submercados;”
  • Presidência da RepúblicaDecreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, art. 59, incisos II e III (texto compilado, redação vigente em 06/10/2026) 

    Trecho literal do documento
    “II - a reserva de potência operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da freqüência do sistema e sua capacidade de partida autônoma; III - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede do ONS, necessária à operação do sistema de transmissão;”

Documentos acessados e texto conferido em 06/10/2026.