Verbete · Mercado
ESS: Encargos de Serviços do Sistema
Que encargo cobre os serviços prestados ao sistema?
Siglas: SIN, Sistema Interligado Nacional; CCEE, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica; MME, Ministério de Minas e Energia.
Em uma frase
Encargo previsto nas regras de comercialização para cobrir os custos dos serviços do sistema prestados aos usuários do SIN, inclusive os serviços ancilares, como a geração despachada fora da ordem de mérito por restrição de transmissão ou por segurança energética.
Exemplo real
R$ 1,60 bilhãoNatureza do dado: Calculado
09/2025 a 08/2026 · SIN
Fonte: CCEE, encargo de serviço ancilar (ESS). Referência até 08/2026. Capturada em 06/10/2026. Código do conjunto na fonte: ENCARGO_ESS_ANCILAR.
Soma, por mês de competência, dos tipos de encargo de serviços do sistema publicados pela CCEE nos 12 meses.
Calculado: Transformação determinística feita pela Scrutiniums, com fórmula publicada.
Por que importa
Como é medido
No observatório, pela soma mensal dos tipos de encargo publicados pela CCEE no conjunto ENCARGO_ESS_ANCILAR, em reais, por mês de competência, conferida com o boletim de monitoramento do MME e com o InfoMercado.
Unidade: R$, por mês de competência
Não confundir com
CDE (Conta de Desenvolvimento Energético)
O ESS é um encargo das regras de comercialização para os custos dos serviços do sistema; a CDE é um fundo setorial com orçamento anual aprovado pela ANEEL para políticas públicas. São bases diferentes, e o observatório não as soma.
PLD (Preço de Liquidação das Diferenças)
O ESS é encargo, em reais por mês de competência; o PLD é preço, em R$/MWh por hora. Valor de competência do ESS não é valor pago no mês.
O que não se pode concluir
- Valor de competência não é valor pago no mês: o pagamento sai depois, na liquidação, e passa pelo alívio com recursos do próprio mercado.
Relações
Veja no painel
Fonte oficial
Presidência da RepúblicaDecreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, art. 59, caput e inciso I (texto compilado, redação vigente em 06/10/2026)
Em outras palavras: as regras de comercialização preveem um encargo para pagar os serviços que mantêm o sistema operando, entre eles a geração acionada fora da ordem de custo por limite da rede ou por segurança energética.
Trecho literal do documento
“Art. 59. As regras e os procedimentos de comercialização deverão prever o pagamento de encargo para cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive dos serviços ancilares, prestados aos usuários do SIN, que compreenderão, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017) I - a geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão em cada submercado ou por razões de segurança energética, a ser alocada aos consumidores com possibilidade de diferenciação entre os submercados;”
Presidência da RepúblicaDecreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, art. 59, incisos II e III (texto compilado, redação vigente em 06/10/2026)
Trecho literal do documento
“II - a reserva de potência operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da freqüência do sistema e sua capacidade de partida autônoma; III - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede do ONS, necessária à operação do sistema de transmissão;”
Documentos acessados e texto conferido em 06/10/2026.