Atos e leis que mudam a leitura dos painéis, com a publicação separada da vigência.
26 eventos · vigências de 01/01/2015 a 16/12/2025Fonte: ANEEL, Congresso Nacional, Presidência da República e Ministério de Minas e Energia (MME)Fontes, datas e siglas
Fontes e datas de referência: Atos lidos no texto e conferidos em 01/10/2026; bandeiras do conjunto de dados da ANEEL; processado em 01/10/2026, 03:42 (Brasília).
Atos e leis: lidos no texto e conferidos em 01/10/2026●Natureza do dado: Observado
Registros de bandeiras: conjunto de dados da ANEEL gerado em 15/07/2026●Natureza do dado: Observado
O que mudou nas regras que os painéis do observatório usam, desde quando vale e em quais painéis a leitura muda. Cada ato traz a data em que passou a valer, o resumo do observatório e os painéis ligados; a data de publicação no Diário Oficial, o dispositivo, o efeito que o próprio ato declara e as conferências estão em Analisar.
Siglas: PLD, Preço de Liquidação das Diferenças; REN, Resolução Normativa da ANEEL; REH, Resolução Homologatória da ANEEL; DOU, Diário Oficial da União; CDE, Conta de Desenvolvimento Energético; PRODIST, Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional.
Mais 2 siglas
ANEEL, Agência Nacional de Energia Elétrica; MME, Ministério de Minas e Energia.
ProfundidadeTodos os níveis visíveis
Todos os níveis visíveis.
Publicação e início da vigência de cada evento
Atos, leis e registros de bandeiras com data de publicação e de vigência, resumo e painéis ligados · data●Natureza do dado: Observado
A regra mais recente vale desde 16/12/2025: “ANEEL regula a nova Tarifa Social e o desconto social”, ligada a Inclusão energética e Conta de luz. É uma seleção de marcos conferida em 01/10/2026, sem impacto estimado nesta fonte.
Os números por trás da resposta
Os 26 eventos da linha do tempo começam a valer entre 01/01/2015 e 16/12/2025: 13 atos e leis lidos no texto e 13 registros do conjunto de dados de bandeiras. O evento de vigência mais recente é "ANEEL regula a nova Tarifa Social e o desconto social" (Resolução Normativa ANEEL nº 1.147, de 9 de dezembro de 2025; com publicação no DOU em 16/12/2025, vigência a partir de 16/12/2025). 6 eventos começaram a valer depois da data de publicação, e 14 não têm data de publicação na fonte. Painéis indicados em mais eventos: Conta de luz (20), Inclusão energética (6), PLD (3).
Mostrando 26 de 26 eventos.
26 linhas. Use Tab para entrar no gráfico, as setas para percorrer, Home e End para ir ao início e ao fim e Enter ou Espaço para selecionar. A tabela com os mesmos dados está logo abaixo.
publicação no Diário Oficial
início de vigência
vigência conhecida só pelo mês
ato ou lei lido no texto
registro do conjunto de dados (ato não lido)
O gráfico mostra 12 das 26 linhas por vez; role dentro dele para ver as demais.
Eixo de 03/09/2014 a 15/04/2026, ajustado às linhas mostradas.
Período
vigências de 01/01/2015 a 16/12/2025
Universo
26 eventos: 13 atos e leis lidos no texto e 13 registros do conjunto de dados de bandeiras
Unidade
evento datado (publicação e início de vigência)
Quais foram os eventos mais recentes?
Do evento mais recente ao mais antigo. Sem impacto estimado nesta fonte: o observatório não estima o efeito de nenhum evento. O efeito que o próprio ato declara, o dispositivo e as conferências estão na lista completa, em Analisar. Os resumos são do observatório, escritos a partir do texto do ato: não substituem o texto oficial e não são parecer jurídico.
Atos e leis lidos no texto (13)
2025
ANEEL regula a nova Tarifa Social e o desconto social
Resolução Normativa ANEEL nº 1.147, de 9 de dezembro de 2025
Publicação ; vigência a partir de
Adapta as regras de atendimento à Lei nº 15.235/2025: cria a subclasse residencial desconto social, obriga a distribuidora a esclarecer o consumidor sobre as subclasses de baixa renda e de desconto social e escalona efeitos de parte das mudanças para abril e julho de 2026.
Lei prevê abertura do mercado livre à baixa tensão
Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025
Publicação ; vigência a partir de
Entre outras mudanças no setor, prevê que a escolha do fornecedor chegue aos consumidores atendidos em baixa tensão (abaixo de 2,3 kV): em até 24 meses da entrada em vigor do dispositivo para indústrias e comércio e em até 36 meses para os demais, depois de requisitos como plano de comunicação e definição de tarifas.
Novo indicador DISE: interrupções em situação de emergência passam a gerar compensação
Resolução Normativa ANEEL nº 1.137, de 21 de outubro de 2025
Publicação ; vigência a partir de
Cria o indicador individual DISE, a duração de cada interrupção ocorrida em situação de emergência, com limite vinculado ao DEC anual e compensação ao consumidor de média ou baixa tensão a cada interrupção que o supere.
Lei confirma a nova Tarifa Social e cria isenção da CDE até 120 kWh
Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025
Publicação ; vigência a partir de
Converte a Medida Provisória nº 1.300/2025: mantém o desconto de 100% até 80 kWh por mês na Tarifa Social e, a partir de 1º de janeiro de 2026, isenta das quotas da CDE, até 120 kWh por mês e numa única unidade, as famílias do CadÚnico com renda por pessoa acima de meio e até um salário mínimo.
Medida provisória muda a Tarifa Social: desconto integral até 80 kWh
Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025
Publicação ; vigência a partir de
Troca as faixas cumulativas de desconto da Tarifa Social previstas na Lei nº 12.212/2010 por uma regra única: desconto de 100% na parcela do consumo até 80 kWh por mês e nenhum desconto acima disso.
Perdas não técnicas passam a ser calculadas sobre o mercado medido
Resolução Normativa ANEEL nº 1.114, de 11 de fevereiro de 2025
Publicação ; vigência a partir de
Nos processos tarifários, o ponto de partida, a meta e a trajetória das perdas não técnicas passam a usar o mercado de baixa tensão medido, e não o faturado, por causa dos efeitos da micro e minigeração distribuída no Sistema de Compensação.
ANEEL avalia os limites do PLD e abre revisão das metodologias
Despacho ANEEL nº 3.587, de 26 de setembro de 2023
Publicação ; vigência a partir de
Depois da avaliação de resultado regulatório, a ANEEL manteve para 2024 a regra de correção dos tetos pelo IPCA e mandou abrir processos para rever a metodologia do teto estrutural, a conciliação entre os dois tetos (para aplicação a partir de 2025) e as metodologias do piso e da TEO.
Obriga o Poder Executivo e as distribuidoras a cruzar e atualizar os cadastros e a inscrever automaticamente na Tarifa Social as famílias que cumprem os critérios da Lei nº 12.212/2010, sem depender de pedido.
Regras de prestação do serviço de distribuição reunidas na REN nº 1.000
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021
Publicação ; vigência a partir de
Reúne numa norma as regras de atendimento das distribuidoras, com os direitos e deveres do consumidor e dos demais usuários (conexão, medição, faturamento, suspensão do fornecimento, qualidade do atendimento e ressarcimento de danos, entre outros temas), e revoga a REN nº 414/2010.
ANEEL regula a inscrição automática na Tarifa Social
Resolução Normativa ANEEL nº 953, de 30 de novembro de 2021
Publicação ; vigência a partir de
Adapta as regras de atendimento à Lei nº 14.203/2021: o benefício vale para uma só unidade consumidora por família, com critérios para resolver duplicidades, e a família deve avisar a distribuidora quando deixar de usar a unidade.
Nos 13 registros, a fonte é um conjunto de dados: não informa a data de publicação nem o efeito declarado, e o texto do ato não foi lido.
Resolução Homologatória
9 registros: Novos valores dos adicionais das bandeiras tarifárias
De 02/03/2015 a 01/04/2024.
O mais recente (REH nº 3.306/2024): Adicionais por patamar a partir de 01/04/2024: Amarela R$ 18,85/MWh; Vermelha P1 R$ 44,63/MWh; Vermelha P2 R$ 78,77/MWh.
Resolução
1 registro: Criação do patamar de escassez hídrica
Em 01/09/2021.
O registro (RES CREG nº 3/2021): Adicionais por patamar a partir de 01/09/2021: Escassez Hídrica R$ 142,00/MWh.
Registro mensal de acionamento
3 registros: Valor observado no Acionamento sem resolução no recurso Adicional
De 01/2015 a 11/2017.
Vigência conhecida só pelo mês: a fonte não informa o dia.
As 13 datas, com o valor de cada patamar, estão na lista completa, em Analisar.
Lista completa: cada evento com dispositivo, efeito declarado e evidência
Sem impacto estimado nesta fonte, em nenhum dos eventos. Nos 13 registros, a fonte é um conjunto de dados: não informa a data de publicação nem o efeito declarado, e o texto do ato não foi lido. Por isso esses campos não aparecem nos cartões dos registros.
2025
Atos e leis lidos no texto · ANEEL
ANEEL regula a nova Tarifa Social e o desconto social
Ato
Resolução Normativa ANEEL nº 1.147, de 9 de dezembro de 2025
Publicação
Vigência
a partir de vigência na data da publicação
Dispositivo
art. 1º (objeto), art. 2º (alterações na REN nº 1.000/2021) e art. 13 (vigência e efeitos)
Resumo do observatórioAdapta as regras de atendimento à Lei nº 15.235/2025: cria a subclasse residencial desconto social, obriga a distribuidora a esclarecer o consumidor sobre as subclasses de baixa renda e de desconto social e escalona efeitos de parte das mudanças para abril e julho de 2026.
Efeito declarado pelo atoRegula a Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 e na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, relativas à tarifa social de energia elétrica, desconto social e desconto de atividades de irrigação e aquicultura.
Evidência: trecho literal, conferências e documento
Onde foi lido: lido no texto do ato; trecho encontrado no documento guardado.
Data de publicação conferida: aprovada; data '16.12.2025' escrita no texto do ato (sha256 0cc3f6cbfb97).
Regra de vigência:Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos: I - em 1º de julho de 2026, quanto ao art. 2º, na parte que insere o artigo 205-A na Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021; II - em 1º de abril de 2026, quanto ao art. 2º, na parte que altera os artigos 440, 441 e 443
Trecho:VII - residencial desconto social. […] Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos: I - em 1º de julho de 2026, quanto ao art. 2º, na parte que insere o artigo 205-A na Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021; II - em 1º de abril de 2026, quanto ao art. 2º, na parte que altera os artigos 440, 441 e 443
Deliberado na reunião 41/2025 (RPO) da Diretoria da ANEEL, em 09/12/2025.
Resumo do observatórioEntre outras mudanças no setor, prevê que a escolha do fornecedor chegue aos consumidores atendidos em baixa tensão (abaixo de 2,3 kV): em até 24 meses da entrada em vigor do dispositivo para indústrias e comércio e em até 36 meses para os demais, depois de requisitos como plano de comunicação e definição de tarifas.
Efeito declarado pelo atoModerniza o marco regulatório do setor elétrico para promover a modicidade tarifária e a segurança energética
Evidência: trecho literal, conferências e documento
Onde foi lido: lido no texto do ato; trecho encontrado no documento guardado.
Data de publicação conferida: aprovada; metadados abertos do Senado (sha256 dc2890fc5f2c): Publicação Original [Diário Oficial da União de 25/11/2025] (p. 2, col. 2).
Regra de vigência:Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos: I – em 1º de janeiro de 2026, quanto ao: a) art. 14; b) ao inciso V do art. 23; II – em 90 (noventa) dias da data de sua publicação
Trecho:§ 17. A redução dos limites de tensão e carga de que trata o § 3º, para atingir os consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV (dois inteiros e três décimos quilovolts): I – deverá observar o seguinte cronograma: a) até 24 (vinte e quatro) meses da entrada em vigor deste dispositivo para consumidores industriais e comerciais; b) até 36 (trinta e seis) meses da entrada em vigor deste dispositivo para os demais
Os prazos são máximos ('até') e contados da entrada em vigor do dispositivo; a lei não fixa uma data de abertura. A regulação da ANEEL consta da Agenda Regulatória 2026-2027 (atividades AR26-08 e AR26-26).
Novo indicador DISE: interrupções em situação de emergência passam a gerar compensação
Ato
Resolução Normativa ANEEL nº 1.137, de 21 de outubro de 2025
Publicação
Vigência
a partir de vigência na data da publicação
Dispositivo
art. 2º (item 134-A do Módulo 1 do PRODIST), art. 5º (itens 172, 214, 216, 219 e 220-A do Módulo 8), art. 13, incisos I a VI (prazos de implantação) e art. 21 (vigência)
Resumo do observatórioCria o indicador individual DISE, a duração de cada interrupção ocorrida em situação de emergência, com limite vinculado ao DEC anual e compensação ao consumidor de média ou baixa tensão a cada interrupção que o supere. A apuração do DISE deve começar em até 180 dias da publicação, com efeitos retroativos a dois meses após a publicação. A mesma resolução exige planos de manejo de vegetação, de comunicação e de contingência e a divulgação, em mapa, das unidades afetadas por interrupções.
Efeito declarado pelo atoEstabelece disposições para o aumento da resiliência do sistema de distribuição e de transmissão a eventos climáticos severos; altera as Resoluções Normativas nº 846, de 11 de junho de 2019, nº 905, de 08 de dezembro de 2020, nº 948, de 16 de novembro de 2021, nº 956, de 7 de dezembro de 2021, nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
Evidência: trecho literal, conferências e documento
Onde foi lido: lido no texto do ato; trecho encontrado no documento guardado.
Data de publicação conferida: aprovada; data '30.10.2025' escrita no texto do ato (sha256 aae70356c1fe).
Regra de vigência:Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Trecho:134-A. Duração da Interrupção Individual ocorrida em Situação de Emergência por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão – DISE: corresponde à duração de cada interrupção ocorrida em Situação de Emergência, para cada unidade consumidora ou ponto de conexão. […] 216. Os limites dos indicadores DIC, DMIC, DICRI e DISE são vinculados ao limite anual do indicador DEC […] 220-A. A distribuidora deve efetuar uma compensação ao consumidor ou central geradora de média ou baixa tensão para cada interrupção ocorrida em Situação de Emergência que superar o limite do indicador DISE. […] VI - Até 180 (cento e oitenta) dias mês para iniciar as apurações do Duração da Interrupção Individual ocorrida em Situação de Emergência por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão – DISE e observar as disposições da Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST com o corresponde pagamento de compensações por transgressão desse indicador, com efeitos retroativos a 2 meses após a publicação da norma;
Deliberado na reunião 37/2025 (RPO) da Diretoria da ANEEL, em 21/10/2025.
O texto do art. 13, VI, diz '180 (cento e oitenta) dias mês', como transcrito. A página oficial do PRODIST lista a versão 14 do Módulo 8 como vigente, aprovada por esta resolução. Os indicadores de continuidade publicados antes da resolução não têm o DISE.
Resumo do observatórioConverte a Medida Provisória nº 1.300/2025: mantém o desconto de 100% até 80 kWh por mês na Tarifa Social e, a partir de 1º de janeiro de 2026, isenta das quotas da CDE, até 120 kWh por mês e numa única unidade, as famílias do CadÚnico com renda por pessoa acima de meio e até um salário mínimo.
Efeito declarado pelo ato§ 3º-I. A partir de 1º de janeiro de 2026, as famílias com renda mensal per capita superior a 1/2 (meio) e igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, desde que devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), terão isenção, em uma única unidade consumidora, do pagamento das quotas anuais da CDE para consumo mensal de até 120 kWh (cento e vinte quilowatts-hora).
Evidência: trecho literal, conferências e documento
Onde foi lido: lido no texto do ato; trecho encontrado no documento guardado.
Data de publicação conferida: aprovada; metadados abertos do Senado (sha256 d2f41fbf04a6): Publicação Original [Diário Oficial da União de 09/10/2025] (p. 3, col. 1).
Regra de vigência:Art. 6º Esta Lei entra em vigor: I – em 1º de janeiro de 2026, quanto ao inciso III do caput do art. 5º; e II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Trecho:§ 3º-I. A partir de 1º de janeiro de 2026, as famílias com renda mensal per capita superior a 1/2 (meio) e igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, desde que devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), terão isenção, em uma única unidade consumidora, do pagamento das quotas anuais da CDE para consumo mensal de até 120 kWh (cento e vinte quilowatts-hora). […] I – para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 80 kWh/mês (oitenta quilowatts-hora por mês), o desconto será de 100% (cem por cento); e II – para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 80 kWh/mês (oitenta quilowatts-hora por mês), o desconto será de 0% (zero por cento);
O Senado registra retificação no DOU de 10/10/2025. A ANEEL regulou a lei na REN nº 1.147/2025.
Resumo do observatórioTroca as faixas cumulativas de desconto da Tarifa Social previstas na Lei nº 12.212/2010 por uma regra única: desconto de 100% na parcela do consumo até 80 kWh por mês e nenhum desconto acima disso. Convertida na Lei nº 15.235/2025.
Efeito declarado pelo atoI – para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 80 kWh/mês (oitenta quilowatt-hora/mês), o desconto será de 100% (cem por cento); e II – para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 80 kWh/mês (oitenta quilowatt-hora/mês), o desconto será de 0% (zero por cento).
Evidência: trecho literal, conferências e documento
Onde foi lido: lido no texto do ato; trecho encontrado no documento guardado.
Data de publicação conferida: aprovada; metadados abertos do Senado (sha256 b18cf0236800): Publicação Original [Diário Oficial da União - Edição Extra de 21/05/2025 - nº 94-A] (p. 1, col. 1).
Regra de vigência:Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor: I – quarenta e cinco dias contados da data de sua publicação, quanto ao art. 6º (data calculada pela LC nº 95/1998, art. 8º, § 1º)
Trecho:I – para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 80 kWh/mês (oitenta quilowatt-hora/mês), o desconto será de 100% (cem por cento); e II – para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 80 kWh/mês (oitenta quilowatt-hora/mês), o desconto será de 0% (zero por cento). […] Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor: I – quarenta e cinco dias contados da data de sua publicação, quanto ao art. 6º
Publicada em edição extra do DOU (nº 94-A), segundo os metadados do Senado.
Perdas não técnicas passam a ser calculadas sobre o mercado medido
Ato
Resolução Normativa ANEEL nº 1.114, de 11 de fevereiro de 2025
Publicação
Vigência
a partir de vigência na data da publicação
Dispositivo
art. 1º e parágrafo único (objeto e recálculo), art. 2º, incisos II e III (Submódulos 2.6 v3.0 e 2.6A v2.0 do PRORET), item 38 do Submódulo 2.6 no Anexo I e art. 4º (vigência)
Resumo do observatórioNos processos tarifários, o ponto de partida, a meta e a trajetória das perdas não técnicas passam a usar o mercado de baixa tensão medido, e não o faturado, por causa dos efeitos da micro e minigeração distribuída no Sistema de Compensação. Os percentuais de perdas não técnicas já definidos nas revisões tarifárias seriam recalculados e publicados em despacho da superintendência de gestão tarifária.
Efeito declarado pelo atoAltera os Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET no tocante a definição da energia requerida e das perdas não técnicas nos sistemas de distribuição de energia elétrica, considerando os efeitos da MMGD participante do SCEE.
Evidência: trecho literal, conferências e documento
Onde foi lido: lido no texto do ato; trecho encontrado no documento guardado.
Data de publicação conferida: aprovada; data '14.03.2025' escrita no texto do ato (sha256 f5bb38dbe356).
Regra de vigência:Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Trecho:Parágrafo único. Os atuais percentuais de perdas não técnicas definidos nas revisões tarifárias das concessionárias de energia serão recalculados conforme as adequações do caput e publicados em Despacho da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica. […] 38.O mercado medido deve ser utilizado: i) na definição do ponto de partida e da meta de perdas não técnicas; ii) na trajetória de redução a ser aplicada nos reajustes subsequentes e iii) para o cálculo dos percentuais na construção do balanço energético nos processos tarifários. […] Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Muda o denominador das perdas não técnicas regulatórias: séries anteriores e posteriores a 2025 não são diretamente comparáveis sem ajuste. A página oficial do PRORET lista as versões 3.0 do Submódulo 2.6 e 2.0 do Submódulo 2.6A como vigentes, aprovadas por esta resolução.
Resumo do observatórioAdicionais por patamar a partir de 01/04/2024: Amarela R$ 18,85/MWh; Vermelha P1 R$ 44,63/MWh; Vermelha P2 R$ 78,77/MWh.
Evidência: trecho literal, conferências e documento
Onde foi lido: registro em conjunto de dados oficial (ato não lido); conferência do trecho não executada.
Regra de vigência:data de vigência informada pelo conjunto de dados da ANEEL (DatVigencia)
Registro no conjunto de dados:Registro composto pelo observatório · dados abertos da ANEELREH nº 3.306/2024;2024-04-01;Amarela;18,85; REH nº 3.306/2024;2024-04-01;Vermelha P1;44,63; REH nº 3.306/2024;2024-04-01;Vermelha P2;78,77
Evento derivado do conjunto de dados, sem leitura do ato; a data de publicação não é informada pela fonte.
Resumo do observatórioDepois da avaliação de resultado regulatório, a ANEEL manteve para 2024 a regra de correção dos tetos pelo IPCA e mandou abrir processos para rever a metodologia do teto estrutural, a conciliação entre os dois tetos (para aplicação a partir de 2025) e as metodologias do piso e da TEO. As duas revisões constam da Agenda Regulatória 2026-2027 (atividades AR24-05 e AR24-18) com previsão de norma em 2026.
Efeito declarado pelo ato(ii) definir que, para o ano de 2024, os limites máximos do PLD serão aqueles definidos na Resolução Homologatória nº 3.167, de 29 de dezembro de 2022, atualizados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA no ano de 2023
Evidência: trecho literal, conferências e documento
Onde foi lido: lido no texto do ato; trecho encontrado no documento guardado.
Data de publicação conferida: aprovada; data '02.10.2023' escrita no texto do ato (sha256 d1bdcf29e742).
Regra de vigência:(ii) definir que, para o ano de 2024, os limites máximos do PLD serão aqueles definidos na Resolução Homologatória nº 3.167, de 29 de dezembro de 2022
Trecho:(i.a) a revisão da metodologia de cálculo do PLD máximo estrutural, diante dos atuais critérios de garantia de suprimento definidos pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, e a sistemática de conciliação entre o PLD máximo horário e o PLD máximo estrutural, a serem aplicadas a partir de 2025; e (i.b) as metodologias de cálculo do PLD mínimo e de definição da Tarifa de Energia de Otimização – TEO; e (ii) definir que, para o ano de 2024, os limites máximos do PLD serão aqueles definidos na Resolução Homologatória nº 3.167, de 29 de dezembro de 2022, atualizados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA no ano de 2023
Deliberado na reunião 35/2023 (RPO) da Diretoria da ANEEL, em 26/09/2023.
Resumo do observatórioConsolida as regras de formação do PLD e dos seus limites. O teto horário vale hora a hora; o teto estrutural vale para a média diária dos preços horários, que a CCEE ajusta de forma uniforme quando a média passa do teto; o piso é o maior valor entre a TEO e a TEO de Itaipu; o art. 23, § 1º, manda atualizar os tetos todo ano pelo IPCA a partir dos valores de setembro de 2019, mas os atos anuais encadeiam o teto publicado no ano anterior pela variação do IPCA de novembro; a aplicação literal do artigo não reproduz os valores publicados (conferências regra_ipca e art23_literal). A regra dos limites vinha da REN nº 858/2019, revogada na consolidação.
Efeito declarado pelo atoConsolida os atos regulatórios relativos à elaboração do Programa Mensal da Operação Energética – PMO, e para a formação do Custo Marginal da Operação – CMO e do Preço de Liquidação de Diferenças – PLD
Evidência: trecho literal, conferências e documento
Onde foi lido: lido no texto do ato; trecho encontrado no documento guardado.
Data de publicação conferida: aprovada; data '02.08.2022' escrita no texto do ato (sha256 df67f43f2248).
Regra de vigência:Art. 34. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
Trecho:§ 1º Os limites máximos do PLD serão atualizados pela ANEEL anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir dos seguintes valores, a preços de setembro de 2019: I - R$ 556,58 / MWh, para o para o PLDmax_estrutural; e II - R$ 1.141,85 / MWh, para o para o PLDmax_horário. […] § 3º A partir da vigência do PLDmax_horário, caso a média diária dos PLDs horários for superior ao PLDmax_estrutural, a CCEE deve ajustar a série de PLDs horários até que a média de seus valores seja igual ao PLDmax_estrutural. […] Art. 24. O valor mínimo do PLD será calculado anualmente pela ANEEL considerando o maior valor entre: I - a Tarifa de Energia de Otimização da UHE Itaipu (TEOItaipu); e II - a Tarifa de Energia de Otimização (TEO) das outras usinas hidrelétricas do Sistema Interligado Nacional.
O próprio texto registra retificação no D.O. de 21.11.2022. A revogação da REN nº 858/2019 pela consolidação é afirmada na Nota Técnica nº 01/2023-SGT/ANEEL, item 8.
Resumo do observatórioAdicionais por patamar a partir de 01/07/2022: Amarela R$ 29,89/MWh; Vermelha P1 R$ 65,00/MWh; Vermelha P2 R$ 97,95/MWh.
Evidência: trecho literal, conferências e documento
Onde foi lido: registro em conjunto de dados oficial (ato não lido); conferência do trecho não executada.
Regra de vigência:data de vigência informada pelo conjunto de dados da ANEEL (DatVigencia)
Registro no conjunto de dados:Registro composto pelo observatório · dados abertos da ANEELREH nº 3.051/2022;2022-07-01;Amarela;29,89; REH nº 3.051/2022;2022-07-01;Vermelha P1;65,00; REH nº 3.051/2022;2022-07-01;Vermelha P2;97,95
Evento derivado do conjunto de dados, sem leitura do ato; a data de publicação não é informada pela fonte.
Resumo do observatórioObriga o Poder Executivo e as distribuidoras a cruzar e atualizar os cadastros e a inscrever automaticamente na Tarifa Social as famílias que cumprem os critérios da Lei nº 12.212/2010, sem depender de pedido. A ANEEL regulou a mudança na REN nº 953/2021.
Efeito declarado pelo atoAltera a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, para tornar obrigatória a atualização do cadastro dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica.
Evidência: trecho literal, conferências e documento
Onde foi lido: lido no texto do ato; trecho encontrado no documento guardado.
Data de publicação conferida: aprovada; metadados abertos do Senado (sha256 f9cca2d263c5): Publicação Original [Diário Oficial da União de 13/09/2021] (p. 1, col. 2).
Regra de vigência:Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. (data calculada pela LC nº 95/1998, art. 8º, § 1º)
Trecho:Parágrafo único. O Poder Executivo e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios fixados no art. 2º desta Lei e inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Resumo do observatórioCria em lei o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Quem já tinha micro ou minigeração, ou pediu acesso à distribuidora em até 12 meses da publicação, fica fora da regra definitiva do art. 17 até o fim de 2045; os demais passam a pagar, sobre a energia compensada, uma parcela crescente dos componentes da tarifa ligados à rede de distribuição (remuneração dos ativos, depreciação e operação e manutenção): 15% a partir de 2023 até 90% a partir de 2028, com a regra do art. 17 a partir de 2029 e exceções previstas no próprio artigo.
Efeito declarado pelo atoInstitui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS)
Evidência: trecho literal, conferências e documento
Onde foi lido: lido no texto do ato; trecho encontrado no documento guardado.
Data de publicação conferida: aprovada; metadados abertos do Senado (sha256 e7623583665d): Publicação Original [Diário Oficial da União de 07/01/2022] (p. 4, col. 1).
Regra de vigência:Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Trecho:Art. 26. As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores: I – existentes na data de publicação desta Lei; ou II – que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei. […] I – 15% (quinze por cento) a partir de 2023; […] VI – 90% (noventa por cento) a partir de 2028; VII – a regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029. […] Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A lei foi alterada depois (Leis nº 14.620/2023, nº 15.097/2025 e nº 15.269/2025, segundo os metadados do Senado); o texto lido é o da publicação original.
Resumo do observatórioReúne numa norma as regras de atendimento das distribuidoras, com os direitos e deveres do consumidor e dos demais usuários (conexão, medição, faturamento, suspensão do fornecimento, qualidade do atendimento e ressarcimento de danos, entre outros temas), e revoga a REN nº 414/2010. Mudanças posteriores de faturamento e de Tarifa Social passam a alterar esta resolução.
Efeito declarado pelo atoEstabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
Evidência: trecho literal, conferências e documento
Onde foi lido: lido no texto do ato; trecho encontrado no documento guardado.
Data de publicação conferida: aprovada; data '20/12/2021' escrita no texto do ato (sha256 9909f807206e).
Regra de vigência:Art. 679. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
Trecho:Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, nas quais estão dispostos os direitos e deveres do consumidor e demais usuários do serviço. […] Art. 679. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022. […] (*) Republicado em razão de incorreções no original publicado no DOU de 20/12/2021, edição 238, seção 1, página 206.
Deliberado na reunião 46/2021 (RPO) da Diretoria da ANEEL, em 07/12/2021.
Documento lido é o texto compilado de dezembro de 2023. A publicação original foi no DOU de 20/12/2021, edição 238, seção 1, página 206, como o próprio texto registra na nota '(*) Republicado em razão de incorreções no original publicado no DOU de 20/12/2021, edição 238, seção 1, página 206.' (passagem incluída no trecho e conferida no PDF). O texto foi republicado no D.O. de 21.01.2022, seção 1, p. 74, e retificado no D.O. de 21.02.2022, 25.03.2022, 04.05.2022, 11.07.2022, 27.10.2022 e 04.07.2023. A numeração do artigo de vigência é a do texto compilado.
Resumo do observatórioAdapta as regras de atendimento à Lei nº 14.203/2021: o benefício vale para uma só unidade consumidora por família, com critérios para resolver duplicidades, e a família deve avisar a distribuidora quando deixar de usar a unidade.
Efeito declarado pelo atoAltera a Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, para regular a Lei nº 14.203, de 10 de setembro de 2021, que torna obrigatória a atualização do cadastro e a inscrição automática dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica— TSEE.
Evidência: trecho literal, conferências e documento
Onde foi lido: lido no texto do ato; trecho encontrado no documento guardado.
Data de publicação conferida: aprovada; data '02.12.2021' escrita no texto do ato (sha256 75e81a9dc5c3).
Regra de vigência:Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Trecho:§3º Cada família terá direito ao benefício da TSEE em apenas uma unidade consumidora […] Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Deliberado na reunião 45/2021 (RPO) da Diretoria da ANEEL, em 30/11/2021.
Resumo do observatórioAdicionais por patamar a partir de 01/07/2021: Amarela R$ 18,74/MWh; Vermelha P1 R$ 39,71/MWh; Vermelha P2 R$ 94,92/MWh.
Evidência: trecho literal, conferências e documento
Onde foi lido: registro em conjunto de dados oficial (ato não lido); conferência do trecho não executada.
Regra de vigência:data de vigência informada pelo conjunto de dados da ANEEL (DatVigencia)
Registro no conjunto de dados:Registro composto pelo observatório · dados abertos da ANEELREH nº 2.888/2021;2021-07-01;Amarela;18,74; REH nº 2.888/2021;2021-07-01;Vermelha P1;39,71; REH nº 2.888/2021;2021-07-01;Vermelha P2;94,92
Evento derivado do conjunto de dados, sem leitura do ato; a data de publicação não é informada pela fonte.
Resumo do observatórioA partir de 1º de janeiro de 2021 o preço de liquidação passou a ser definido para cada hora. Na mesma data passou a valer o teto horário, ao lado do teto estrutural, que já valia desde 1º de janeiro de 2020.
Efeito declarado pelo atoA vigência do PLDmax_estrutural deu-se a partir de 1º de janeiro de 2020 e a do PLDmax_horáo, prevista para ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2021, data de implementação do PLD horário no Mercado de Curto Prazo (MCP)
Evidência: trecho literal, conferências e documento
Onde foi lido: citado por documento oficial (texto do ato não lido); trecho encontrado no documento guardado.
Regra de vigência:prevista para ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2021, data de implementação do PLD horário no Mercado de Curto Prazo (MCP)
Trecho:A vigência do PLDmax_estrutural deu-se a partir de 1º de janeiro de 2020 e a do PLDmax_horáo, prevista para ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2021, data de implementação do PLD horário no Mercado de Curto Prazo (MCP), conforme disposto no §5º, Art. 1º, da Portaria MME nº 301, de 31 de julho de 2019.
A data de publicação da Portaria MME nº 301/2019 no DOU não foi conferida (Diário Oficial inacessível daqui). O PLD anterior a 2021 não é comparável hora a hora com o atual.
Resumo do observatórioAdicionais por patamar a partir de 01/11/2019: Amarela R$ 13,43/MWh; Vermelha P1 R$ 41,69/MWh; Vermelha P2 R$ 62,43/MWh.
Evidência: trecho literal, conferências e documento
Onde foi lido: registro em conjunto de dados oficial (ato não lido); conferência do trecho não executada.
Regra de vigência:data de vigência informada pelo conjunto de dados da ANEEL (DatVigencia)
Registro no conjunto de dados:Registro composto pelo observatório · dados abertos da ANEELREH nº 2.628/2019;2019-11-01;Amarela;13,43; REH nº 2.628/2019;2019-11-01;Vermelha P1;41,69; REH nº 2.628/2019;2019-11-01;Vermelha P2;62,43
Evento derivado do conjunto de dados, sem leitura do ato; a data de publicação não é informada pela fonte.
Resumo do observatórioAdicionais por patamar a partir de 01/06/2019: Amarela R$ 15,00/MWh; Vermelha P1 R$ 40,00/MWh; Vermelha P2 R$ 60,00/MWh.
Evidência: trecho literal, conferências e documento
Onde foi lido: registro em conjunto de dados oficial (ato não lido); conferência do trecho não executada.
Regra de vigência:data de vigência informada pelo conjunto de dados da ANEEL (DatVigencia)
Registro no conjunto de dados:Registro composto pelo observatório · dados abertos da ANEELREH nº 2.551/2019;2019-06-01;Amarela;15,00; REH nº 2.551/2019;2019-06-01;Vermelha P1;40,00; REH nº 2.551/2019;2019-06-01;Vermelha P2;60,00
Evento derivado do conjunto de dados, sem leitura do ato; a data de publicação não é informada pela fonte.
Resumo do observatórioAdicionais por patamar a partir de 01/05/2018: Amarela R$ 10,00/MWh; Vermelha P1 R$ 30,00/MWh; Vermelha P2 R$ 50,00/MWh.
Evidência: trecho literal, conferências e documento
Onde foi lido: registro em conjunto de dados oficial (ato não lido); conferência do trecho não executada.
Regra de vigência:data de vigência informada pelo conjunto de dados da ANEEL (DatVigencia)
Registro no conjunto de dados:Registro composto pelo observatório · dados abertos da ANEELREH nº 2.392/2018;2018-05-01;Amarela;10,00; REH nº 2.392/2018;2018-05-01;Vermelha P1;30,00; REH nº 2.392/2018;2018-05-01;Vermelha P2;50,00
Evento derivado do conjunto de dados, sem leitura do ato; a data de publicação não é informada pela fonte.
Resumo do observatórioVermelha P2 acionada a R$ 50,00/MWh em nov/2017 (1 mês) segundo o recurso Acionamento; o recurso Adicional fixava R$ 35,00/MWh pela REH nº 2.203/2017 (vigência desde 01/02/2017).
Evidência: trecho literal, conferências e documento
Onde foi lido: registro em conjunto de dados oficial (ato não lido); conferência do trecho não executada.
Regra de vigência:mês de competência do recurso 'Bandeira Tarifária - Acionamento' (DatCompetencia); o dia não é informado
Registro no conjunto de dados:Registro composto pelo observatório · dados abertos da ANEEL2017-11;Vermelha P2;50,00
Valor observado no recurso Acionamento sem resolução correspondente no recurso Adicional; o ato que o fixou não foi identificado nem lido, e a data exata da mudança não é informada (grão mensal).
Resumo do observatórioAdicionais por patamar a partir de 01/02/2017: Amarela R$ 20,00/MWh; Vermelha P1 R$ 30,00/MWh; Vermelha P2 R$ 35,00/MWh.
Evidência: trecho literal, conferências e documento
Onde foi lido: registro em conjunto de dados oficial (ato não lido); conferência do trecho não executada.
Regra de vigência:data de vigência informada pelo conjunto de dados da ANEEL (DatVigencia)
Registro no conjunto de dados:Registro composto pelo observatório · dados abertos da ANEELREH nº 2.203/2017;2017-02-01;Amarela;20,00; REH nº 2.203/2017;2017-02-01;Vermelha P1;30,00; REH nº 2.203/2017;2017-02-01;Vermelha P2;35,00
Evento derivado do conjunto de dados, sem leitura do ato; a data de publicação não é informada pela fonte.
Resumo do observatórioAdicionais por patamar a partir de 01/02/2016: Amarela R$ 15,00/MWh; Vermelha P1 R$ 30,00/MWh; Vermelha P2 R$ 45,00/MWh.
Evidência: trecho literal, conferências e documento
Onde foi lido: registro em conjunto de dados oficial (ato não lido); conferência do trecho não executada.
Regra de vigência:data de vigência informada pelo conjunto de dados da ANEEL (DatVigencia)
Registro no conjunto de dados:Registro composto pelo observatório · dados abertos da ANEELREH nº 2.016/2016;2016-02-01;Amarela;15,00; REH nº 2.016/2016;2016-02-01;Vermelha P1;30,00; REH nº 2.016/2016;2016-02-01;Vermelha P2;45,00
Evento derivado do conjunto de dados, sem leitura do ato; a data de publicação não é informada pela fonte.
Resumo do observatórioVermelha P1 acionada a R$ 45,00/MWh de set/2015 a jan/2016 (5 meses) segundo o recurso Acionamento; o recurso Adicional fixava R$ 55,00/MWh pela REH nº 1.859/2015 (vigência desde 02/03/2015).
Evidência: trecho literal, conferências e documento
Onde foi lido: registro em conjunto de dados oficial (ato não lido); conferência do trecho não executada.
Regra de vigência:mês de competência do recurso 'Bandeira Tarifária - Acionamento' (DatCompetencia); o dia não é informado
Registro no conjunto de dados:Registro composto pelo observatório · dados abertos da ANEEL2015-09 a 2016-01;Vermelha P1;45,00
Valor observado no recurso Acionamento sem resolução correspondente no recurso Adicional; o ato que o fixou não foi identificado nem lido, e a data exata da mudança não é informada (grão mensal).
Resumo do observatórioAdicionais por patamar a partir de 02/03/2015: Amarela R$ 25,00/MWh; Vermelha P1 R$ 55,00/MWh.
Evidência: trecho literal, conferências e documento
Onde foi lido: registro em conjunto de dados oficial (ato não lido); conferência do trecho não executada.
Regra de vigência:data de vigência informada pelo conjunto de dados da ANEEL (DatVigencia)
Registro no conjunto de dados:Registro composto pelo observatório · dados abertos da ANEELREH nº 1.859/2015;2015-03-02;Amarela;25,00; REH nº 1.859/2015;2015-03-02;Vermelha P1;55,00
Evento derivado do conjunto de dados, sem leitura do ato; a data de publicação não é informada pela fonte.
Resumo do observatórioVermelha P1 acionada a R$ 30,00/MWh de jan/2015 a fev/2015 (2 meses) segundo o recurso Acionamento; nenhuma resolução do recurso Adicional cobre esses meses.
Evidência: trecho literal, conferências e documento
Onde foi lido: registro em conjunto de dados oficial (ato não lido); conferência do trecho não executada.
Regra de vigência:mês de competência do recurso 'Bandeira Tarifária - Acionamento' (DatCompetencia); o dia não é informado
Registro no conjunto de dados:Registro composto pelo observatório · dados abertos da ANEEL2015-01 a 2015-02;Vermelha P1;30,00
Valor observado no recurso Acionamento sem resolução correspondente no recurso Adicional; o ato que o fixou não foi identificado nem lido, e a data exata da mudança não é informada (grão mensal).
Eventos da linha do tempo no recorte (tabela equivalente). 26 de 26 linhas. Página 1 de 2. O botão na coluna de nome seleciona a linha.
Resolução Normativa ANEEL nº 1.147, de 9 de dezembro de 2025
ANEEL
Atos e leis lidos no texto
16/12/2025
16/12/2025
0
art. 1º (objeto), art. 2º (alterações na REN nº 1.000/2021) e art. 13 (vigência e efeitos)
Inclusão energética, Conta de luz
Regula a Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 e na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, relativas à tarifa social de energia elétrica, desconto social e desconto de atividades de irrigação e aquicultura.
sem dado
lido no texto do ato
Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025
Congresso Nacional
Atos e leis lidos no texto
25/11/2025
25/11/2025
0
art. 2º (§ 17 do art. 15 da Lei nº 9.074/1995) e art. 24 (vigência)
Mercado, Conta de luz
Moderniza o marco regulatório do setor elétrico para promover a modicidade tarifária e a segurança energética
sem dado
lido no texto do ato
Resolução Normativa ANEEL nº 1.137, de 21 de outubro de 2025
ANEEL
Atos e leis lidos no texto
30/10/2025
30/10/2025
0
art. 2º (item 134-A do Módulo 1 do PRODIST), art. 5º (itens 172, 214, 216, 219 e 220-A do Módulo 8), art. 13, incisos I a VI (prazos de implantação) e art. 21 (vigência)
Qualidade
Estabelece disposições para o aumento da resiliência do sistema de distribuição e de transmissão a eventos climáticos severos; altera as Resoluções Normativas nº 846, de 11 de junho de 2019, nº 905, de 08 de dezembro de 2020, nº 948, de 16 de novembro de 2021, nº 956, de 7 de dezembro de 2021, nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
sem dado
lido no texto do ato
Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025
Congresso Nacional
Atos e leis lidos no texto
09/10/2025
09/10/2025
0
art. 1º (§ 3º-I do art. 13 da Lei nº 10.438/2002), art. 3º (art. 1º da Lei nº 12.212/2010) e art. 6º
Inclusão energética, Conta de luz
§ 3º-I. A partir de 1º de janeiro de 2026, as famílias com renda mensal per capita superior a 1/2 (meio) e igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, desde que devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), terão isenção, em uma única unidade consumidora, do pagamento das quotas anuais da CDE para consumo mensal de até 120 kWh (cento e vinte quilowatts-hora).
sem dado
lido no texto do ato
Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025
Presidência da República
Atos e leis lidos no texto
21/05/2025
05/07/2025
45
art. 6º (nova redação do art. 1º da Lei nº 12.212/2010) e art. 10, inciso I
Inclusão energética, Conta de luz
I – para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 80 kWh/mês (oitenta quilowatt-hora/mês), o desconto será de 100% (cem por cento); e II – para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 80 kWh/mês (oitenta quilowatt-hora/mês), o desconto será de 0% (zero por cento).
sem dado
lido no texto do ato
Resolução Normativa ANEEL nº 1.114, de 11 de fevereiro de 2025
ANEEL
Atos e leis lidos no texto
14/03/2025
14/03/2025
0
art. 1º e parágrafo único (objeto e recálculo), art. 2º, incisos II e III (Submódulos 2.6 v3.0 e 2.6A v2.0 do PRORET), item 38 do Submódulo 2.6 no Anexo I e art. 4º (vigência)
Perdas
Altera os Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET no tocante a definição da energia requerida e das perdas não técnicas nos sistemas de distribuição de energia elétrica, considerando os efeitos da MMGD participante do SCEE.
sem dado
lido no texto do ato
REH nº 3.306/2024
ANEEL
Registros do conjunto de dados de bandeiras
sem dado
01/04/2024
sem dado
não lido: o texto do ato não foi acessado; valores do recurso 'Bandeira Tarifária - Adicional'
Conta de luz
sem dado
sem dado
registro em conjunto de dados oficial (ato não lido)
Despacho ANEEL nº 3.587, de 26 de setembro de 2023
ANEEL
Atos e leis lidos no texto
02/10/2023
01/01/2024
91
itens (i) e (ii) da parte decisória
PLD
(ii) definir que, para o ano de 2024, os limites máximos do PLD serão aqueles definidos na Resolução Homologatória nº 3.167, de 29 de dezembro de 2022, atualizados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA no ano de 2023
sem dado
lido no texto do ato
Resolução Normativa ANEEL nº 1.032, de 26 de julho de 2022
ANEEL
Atos e leis lidos no texto
02/08/2022
01/09/2022
30
arts. 22 a 24 (limites do PLD) e art. 34 (vigência)
PLD
Consolida os atos regulatórios relativos à elaboração do Programa Mensal da Operação Energética – PMO, e para a formação do Custo Marginal da Operação – CMO e do Preço de Liquidação de Diferenças – PLD
sem dado
lido no texto do ato
REH nº 3.051/2022
ANEEL
Registros do conjunto de dados de bandeiras
sem dado
01/07/2022
sem dado
não lido: o texto do ato não foi acessado; valores do recurso 'Bandeira Tarifária - Adicional'
Conta de luz
sem dado
sem dado
registro em conjunto de dados oficial (ato não lido)
Lei nº 14.203, de 10 de setembro de 2021
Congresso Nacional
Atos e leis lidos no texto
13/09/2021
11/01/2022
120
art. 1º (nova redação do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.212/2010) e art. 2º
Inclusão energética, Conta de luz
Altera a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, para tornar obrigatória a atualização do cadastro dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica.
sem dado
lido no texto do ato
Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022
Congresso Nacional
Atos e leis lidos no texto
07/01/2022
07/01/2022
0
arts. 26 e 27 (transição) e art. 37 (vigência)
Transição e ambiente, Carga, Conta de luz
Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS)
sem dado
lido no texto do ato
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021
ANEEL
Atos e leis lidos no texto
20/12/2021
03/01/2022
14
art. 1º (objeto) e art. 679 do texto compilado (vigência)
Conta de luz, Qualidade, Inclusão energética
Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
sem dado
lido no texto do ato
Resolução Normativa ANEEL nº 953, de 30 de novembro de 2021
ANEEL
Atos e leis lidos no texto
02/12/2021
01/01/2022
30
art. 1º (alterações na REN nº 414/2010) e art. 3º
Inclusão energética
Altera a Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, para regular a Lei nº 14.203, de 10 de setembro de 2021, que torna obrigatória a atualização do cadastro e a inscrição automática dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica— TSEE.
sem dado
lido no texto do ato
RES CREG nº 3/2021
CREG
Registros do conjunto de dados de bandeiras
sem dado
01/09/2021
sem dado
não lido: o texto do ato não foi acessado; valores do recurso 'Bandeira Tarifária - Adicional'
Conta de luz
sem dado
sem dado
registro em conjunto de dados oficial (ato não lido)
REH nº 2.888/2021
ANEEL
Registros do conjunto de dados de bandeiras
sem dado
01/07/2021
sem dado
não lido: o texto do ato não foi acessado; valores do recurso 'Bandeira Tarifária - Adicional'
Conta de luz
sem dado
sem dado
registro em conjunto de dados oficial (ato não lido)
Portaria MME nº 301, de 31 de julho de 2019
MME
Atos e leis lidos no texto
sem dado
01/01/2021
sem dado
Portaria MME nº 301/2019, art. 1º, § 5º (texto da portaria não acessado; citado pela ANEEL); REN nº 1.032/2022, art. 23, inciso II
PLD, Previsões
A vigência do PLDmax_estrutural deu-se a partir de 1º de janeiro de 2020 e a do PLDmax_horáo, prevista para ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2021, data de implementação do PLD horário no Mercado de Curto Prazo (MCP)
sem dado
citado por documento oficial (texto do ato não lido)
REH nº 2.628/2019
ANEEL
Registros do conjunto de dados de bandeiras
sem dado
01/11/2019
sem dado
não lido: o texto do ato não foi acessado; valores do recurso 'Bandeira Tarifária - Adicional'
Conta de luz
sem dado
sem dado
registro em conjunto de dados oficial (ato não lido)
REH nº 2.551/2019
ANEEL
Registros do conjunto de dados de bandeiras
sem dado
01/06/2019
sem dado
não lido: o texto do ato não foi acessado; valores do recurso 'Bandeira Tarifária - Adicional'
Conta de luz
sem dado
sem dado
registro em conjunto de dados oficial (ato não lido)
REH nº 2.392/2018
ANEEL
Registros do conjunto de dados de bandeiras
sem dado
01/05/2018
sem dado
não lido: o texto do ato não foi acessado; valores do recurso 'Bandeira Tarifária - Adicional'
Conta de luz
sem dado
sem dado
registro em conjunto de dados oficial (ato não lido)
Registro mensal de acionamento
ANEEL
Registros do conjunto de dados de bandeiras
sem dado
11/2017
sem dado
não identificado: nenhuma resolução do recurso 'Bandeira Tarifária - Adicional' fixa este valor para o patamar no período
Conta de luz
sem dado
sem dado
registro em conjunto de dados oficial (ato não lido)
REH nº 2.203/2017
ANEEL
Registros do conjunto de dados de bandeiras
sem dado
01/02/2017
sem dado
não lido: o texto do ato não foi acessado; valores do recurso 'Bandeira Tarifária - Adicional'
Conta de luz
sem dado
sem dado
registro em conjunto de dados oficial (ato não lido)
REH nº 2.016/2016
ANEEL
Registros do conjunto de dados de bandeiras
sem dado
01/02/2016
sem dado
não lido: o texto do ato não foi acessado; valores do recurso 'Bandeira Tarifária - Adicional'
Conta de luz
sem dado
sem dado
registro em conjunto de dados oficial (ato não lido)
Registro mensal de acionamento
ANEEL
Registros do conjunto de dados de bandeiras
sem dado
09/2015
sem dado
não identificado: nenhuma resolução do recurso 'Bandeira Tarifária - Adicional' fixa este valor para o patamar no período
Conta de luz
sem dado
sem dado
registro em conjunto de dados oficial (ato não lido)
REH nº 1.859/2015
ANEEL
Registros do conjunto de dados de bandeiras
sem dado
02/03/2015
sem dado
não lido: o texto do ato não foi acessado; valores do recurso 'Bandeira Tarifária - Adicional'
Conta de luz
sem dado
sem dado
registro em conjunto de dados oficial (ato não lido)
Quanto tempo passa entre a publicação e a vigência?
Dias entre a publicação no Diário Oficial e o início de vigência de cada ato lido. Zero é vigência na data da publicação. Fica de fora 1 ato sem data de publicação conferida (Portaria MME nº 301, de 31 de julho de 2019).
Dias entre publicação e vigência, por ato, em dias
Valores em dias
12 categorias. Use Tab para entrar no gráfico, as setas para percorrer as categorias, Home e End para ir ao início e ao fim. A tabela com os mesmos dados está logo abaixo.
O gráfico mostra só parte das 12 categorias, na ordem escolhida.
Dados do gráfico em tabela (12 linhas)
Dias entre publicação e vigência, por ato, em dias
Categoria
Dias até a vigência (dias)
REN nº 1.147/2025
0
Lei nº 15.269/2025
0
REN nº 1.137/2025
0
Lei nº 15.235/2025
0
MP nº 1.300/2025
45
REN nº 1.114/2025
0
Despacho nº 3.587/2023
91
REN nº 1.032/2022
30
Lei nº 14.203/2021
120
Lei nº 14.300/2022
0
REN nº 1.000/2021
14
REN nº 953/2021
30
Em que painéis a leitura muda?
Um evento pode estar ligado a mais de um painel, por isso a soma das barras passa do número de eventos. Os painéis vêm da curadoria de cada ato, não de inferência sobre efeito.
Eventos da linha do tempo por painel ligado, em eventos
Valores em eventos
9 categorias. Use Tab para entrar no gráfico, as setas para percorrer as categorias, Home e End para ir ao início e ao fim. A tabela com os mesmos dados está logo abaixo.
Dados do gráfico em tabela (9 linhas)
Eventos da linha do tempo por painel ligado, em eventos
Categoria
Eventos (eventos)
Conta de luz
20
Inclusão energética
6
PLD
3
Qualidade
2
Carga
1
Mercado
1
Perdas
1
Previsões
1
Transição e ambiente
1
Data de publicação conferida por caminho independente
Leis e medida provisória: data da publicação original nos metadados abertos do Senado. Atos da ANEEL: data escrita no próprio PDF guardado. Divergência reprova a publicação da gold.
FiltrarConferência▾
13 de 13 linhas
Linhas mostradas:
Conferência da data de publicação dos atos lidos. 13 de 13 linhas.
Resolução Normativa ANEEL nº 1.147, de 9 de dezembro de 2025
16/12/2025
aprovada
data '16.12.2025' escrita no texto do ato (sha256 0cc3f6cbfb97)
https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20251147.pdf
Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025
25/11/2025
aprovada
metadados abertos do Senado (sha256 dc2890fc5f2c): Publicação Original [Diário Oficial da União de 25/11/2025] (p. 2, col. 2)
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021
20/12/2021
aprovada
data '20/12/2021' escrita no texto do ato (sha256 9909f807206e)
https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20211000.pdf
Resolução Normativa ANEEL nº 953, de 30 de novembro de 2021
02/12/2021
aprovada
data '02.12.2021' escrita no texto do ato (sha256 75e81a9dc5c3)
https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2021953.pdf
Portaria MME nº 301, de 31 de julho de 2019
sem dado
sem conferência
sem data de publicação: nada a conferir
sem dado
Lido no texto do ato: 12 eventos
Registro em conjunto de dados oficial (ato não lido): 13 eventos
Citado por documento oficial (texto do ato não lido): 1 evento
Marcos que mudam a leitura dos painéis do observatório. 'resumo' é texto editorial do observatório, conferido no documento citado; 'efeito_declarado' é o que o próprio ato declara (ementa ou dispositivo, citado literalmente); 'impacto_estimado' fica sempre vazio aqui: o observatório não estima o efeito das normas nesta linha do tempo, e a coincidência entre uma data desta lista e um movimento em gráfico não é evidência de causa. 'trecho', 'efeito_declarado' e 'vigencia_regra' são literais do documento; 'trecho' é composto de passagens literais do documento, separadas por ' […] '. Vigência marcada como calculada segue a Lei Complementar nº 95/1998, art. 8º, § 1º (inclui o dia da publicação e o último dia do prazo; vigora no dia seguinte).
Uma série muda de leitura quando a regra muda: a Tarifa Social, o cálculo das perdas, o PLD horário e as bandeiras alteram o que um número significa. Saber a data exata em que a regra passou a valer evita atribuir à norma o que aconteceu antes dela, ou o contrário.