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Eixo B · Preço regulado e conta das famílias · Capítulo 5 · 5.1

Quanto pagaríamos pelo mesmo consumo?

Escolha a tabela, a categoria e o consumo do mês. A conta é calculada com a regra do ato: parte fixa ou valor mínimo, cada metro cúbico no preço da sua faixa e o esgoto pela tabela própria ou como percentual da água. Três leituras diferentes: a conta total, o preço médio efetivo e quanto custa o metro cúbico seguinte.

Recorte12 tabelas verificadas; 1 economia, esgoto convencional; tabelas vigentes nas consultas de 14/10/2026 a 17/10/2026.

Amostra, não cobertura nacional. 12 tabelas residenciais de 8 prestadores em 8 UFs (DF, GO, MG, PE, PR, RS, SC, SP), verificadas em atos oficiais e associadas a 1.754 municípios. O Brasil tem mais de 1.700 prestadores declarados ao SINISA; os demais ainda não têm tabela verificada aqui.

Consumos de referência:

Conta simulada: residencial, 10 m³, 1 economia

Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) · Resolução ARPE nº 289, de 26/03/2025 · 30 dias após a publicação (art. 6º); data de publicação no DOE-PE não verificada em fonte oficial

Decomposição da conta simulada por serviço e faixa de consumo
ItemVolume (m³)Preço (R$/m³)Valor (R$)
Água
Valor até 10 m³ (cobrado mesmo com consumo menor)1061,77
Esgoto
Esgoto: 100% da conta de água61,77
Total do mêsR$ 123,54

Inclui só o que a tabela verificada define. Ficam fora: tributos destacados à parte quando houver, multas, juros, serviços avulsos, taxas municipais (como a de lixo) e regras de quem tem mais de uma economia por medidor. A conta real depende do perfil completo do imóvel.

Mesmo consumo, tabelas diferentes

Comparar a categoria

Conta de 10 m³ por tabela verificada, categoria residencial (R$ por mês, 1 economia), em R$

  • Água
  • Esgoto
  • Valores em R$

12 categorias, barras empilhadas. Use Tab para entrar no gráfico, as setas para percorrer as categorias, Home e End para ir ao início e ao fim e Enter ou Espaço para selecionar. A tabela com os mesmos dados está logo abaixo.

Conta de 10 m³ por tabela verificada, categoria residencial (R$ por mês, 1 economia)123,54COMPESA (PE)114,60COPASA (MG)80,84SABESP (SP, Tabela 1)117,64SANEPAR (PR, Curitiba)114,46SANEPAR (PR, demais)114,34CAESB (DF)132,76SANEAGO (GO)154,28CASAN (SC)198,89CORSAN (RS)188,70CORSAN (RS, Canoas e Esteio)175,35CORSAN (RS, Santa Cruz do Sul)151,05CORSAN (RS, Erechim)

O gráfico mostra só parte das 12 categorias, na ordem escolhida.

Dados do gráfico em tabela (12 linhas)
Conta de 10 m³ por tabela verificada, categoria residencial (R$ por mês, 1 economia), em R$
CategoriaÁgua (R$)Esgoto (R$)Total (R$)
COMPESA (PE) (selecionada)61,7761,77123,54
COPASA (MG)65,8948,71114,60
SABESP (SP, Tabela 1)40,4240,4280,84
SANEPAR (PR, Curitiba)63,5954,05117,64
SANEPAR (PR, demais)63,5950,87114,46
CAESB (DF)57,1757,17114,34
SANEAGO (GO)75,1657,60132,76
CASAN (SC)77,1477,14154,28
CORSAN (RS)134,8964,00198,89
CORSAN (RS, Canoas e Esteio)128,0060,70188,70
CORSAN (RS, Santa Cruz do Sul)118,9556,40175,35
CORSAN (RS, Erechim)102,4548,60151,05

Consumo, número de economias e tipo de esgoto (convencional) são os mesmos em todas as barras. Mudam o ato e a data de vigência de cada tabela, que estão na ficha abaixo. Barra ausente: a categoria não tem preço definido no ato para o consumo escolhido (a social da Saneago acima de 20 m³ e a da Corsan acima de 15 m³) ou, no esgoto, a cobrança não foi verificada. A diferença de conta não mede qualidade nem eficiência do prestador.

Conta residencial de 0 a 40 m³

Conta residencial de água e esgoto conforme o consumo, de 0 a 40 m³ (R$ por mês), em R$

  • COMPESA (PE)
  • COPASA (MG)
  • SABESP (SP, Tabela 1)
  • SANEPAR (PR, Curitiba)
  • SANEPAR (PR, demais)
  • CAESB (DF)
  • SANEAGO (GO)
  • CASAN (SC)
  • CORSAN (RS)
Conta residencial de água e esgoto conforme o consumo, de 0 a 40 m³ (R$ por mês). Use as setas para percorrer os pontos.05001.0004101622283440CASAN (SC)CAESB (DF)

Dados do gráfico em tabela (41 linhas)

Os degraus são as faixas: onde a curva fica plana, o valor mínimo cobre o consumo; onde ela empina, cada metro cúbico custa mais.

Ficam fora do gráfico de curvas, para não sobrepor a linha do mesmo prestador, as tabelas próprias de Canoas e Esteio, Santa Cruz do Sul, Erechim. Elas estão no seletor, nas barras de comparação e no CSV.

Permite observarComparar, com o mesmo consumo e a mesma categoria, quanto cada tabela cobra e como a cobrança se divide entre água, esgoto e faixas.

Não permite concluirReproduzir a conta real de um imóvel sem seu perfil completo, nem comparar qualidade ou eficiência. Receita média por metro cúbico, publicada no SINISA, não é a tarifa de uma família.

As tabelas usadas, ato por ato

Cada tabela foi lida no ato do regulador ou na publicação oficial do ato; quando o ato traz a tabela em imagem, foi conferida com uma segunda fonte em texto.

Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) · PE

Regulador
ARPE
Ato
Resolução ARPE nº 289, de 26/03/2025
Vigência
30 dias após a publicação (art. 6º); data de publicação no DOE-PE não verificada em fonte oficial
Último ajuste
Reequilíbrio médio de 8,72% e reajuste de 1,16%; reposição de 9,98% (arts. 3º a 5º)
Onde vale
Serviços prestados pela COMPESA em Pernambuco (tabela estadual única)
Estrutura
Tarifa fixa até 10 m³ e faixas progressivas; esgoto como percentual da água; cobrança por economia
  • Esgoto convencional a 100% da conta de água (Anexo Único, PDF p.5). Ramal condominial, sistema simplificado e dreno têm percentuais menores, não simulados.
  • Fatura mínima de 10 m³ por economia; várias economias com um medidor dividem o consumo (Regulamento Geral, arts. 68 e 72).
  • Em 2026 as microrregiões do Sertão e da RMR-Pajeú foram concedidas à iniciativa privada; a Resolução ARPE 347/2026 estende às concessionárias as resoluções aplicáveis à COMPESA. Desconto de leilão e data de início da operação não verificados.
  • Não há nova resolução de reajuste da COMPESA na lista oficial da ARPE até a Resolução 351, de 23/09/2026.
Documentos originais (4)

Consultado em 14/10/2026.

Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) · MG

Regulador
ARSAE-MG
Ato
Resolução ARSAE-MG nº 217, de 22/12/2025 (3ª Revisão Tarifária Periódica)
Vigência
Desde 22/01/2026, sobre volumes usados a partir dessa data (art. 1º, § 3º)
Último ajuste
Índice de reposicionamento de 4,04% e efeito tarifário médio de 6,56% (art. 1º, §§ 1º e 2º)
Onde vale
Municípios atendidos pela COPASA e regulados pela ARSAE-MG; Rio Pomba tem tabela própria (Resolução ARSAE-MG 232/2026)
Estrutura
Tarifa fixa por economia e faixas progressivas sem consumo mínimo; esgoto com tabela própria; cobrança por economia (unidade usuária)
  • Esgoto dinâmico (coleta e afastamento) cobrado igualmente com ou sem tratamento (art. 2º); esgoto estático a 30% da água (art. 3º), não simulado.
  • Ciclo de faturamento com duas tabelas é cobrado pro rata die (Resolução 131/2019, art. 83, § 4º); a simulação usa só a tabela vigente.
  • Regras de tarifa social de 2026: Resoluções 150/2021 e 199/2024 (art. 4º). A Resolução ARSAE-MG 227/2026 muda as regras a partir do próximo reajuste.
  • O site da ARSAE-MG não respondeu a este ambiente (HTTP 403); a verificação usou a publicação oficial no Jornal Minas Gerais.
Documentos originais (2)

Consultado em 14/10/2026.

Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) · SP

Regulador
ARSESP
Ato
Deliberação ARSESP nº 1.749, de 01/12/2025 (Tarifa de Aplicação, Contrato de Concessão 01/2024, URAE-1)
Vigência
Desde 01/01/2026 (art. 3º)
Último ajuste
6,1106% (IPCA de junho de 2024 a outubro de 2025) e PIS/Cofins efetivo de 7,2331%
Onde vale
Tabela 1: unidades de negócio OC, OL, OO, ON (com exceções) e OS, Guararema e Santa Isabel, o que inclui a capital. O simulador associa só o município de São Paulo, citado expressamente; as demais nove tabelas não foram associadas a municípios
Estrutura
Consumo mínimo de 10 m³ e faixas progressivas; esgoto igual à água na Tabela 1; cobrança por economia
  • Não há tabela estadual única: a Deliberação traz 10 tabelas por região. Esta é a Tabela 1.
  • Consumo mínimo de 10 m³ por economia, também para o esgoto; o volume de esgoto é igual ao de água faturado (Decreto 41.446/1996, arts. 4º e 5º).
  • Imóvel não ligado a rede de esgoto disponível paga tarifa de disponibilidade igual à tarifa mínima (Comunicado 1/25), não simulada.
  • A tabela da Deliberação é imagem; os valores residenciais foram conferidos com o texto do Comunicado Sabesp 01/26.
Documentos originais (4)

Consultado em 14/10/2026.

Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) · PR

Regulador
AGEPAR
Ato
Resolução AGEPAR nº 23, de 15/04/2026 (reajuste tarifário anual)
Vigência
Desde 17/05/2026 (art. 2º)
Último ajuste
2,4993%; tarifa média de R$ 7,0032/m³
Onde vale
Curitiba (esgoto a 85% da fatura de água; 50% no Água Solidária)
Estrutura
Valor da primeira faixa até 5 m³ e faixas progressivas; esgoto como percentual da conta de água; cobrança não verificada (economia ou ligação)
  • Esgoto a 85% da fatura de água (art. 3º); os valores de esgoto da tabela são referenciais e podem diferir na segunda casa decimal (Nota 01).
  • Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba têm ajuste sazonal de 20% acima de 5 m³ (art. 6º); ficam fora do simulador.
  • Na tarifa social, o valor da primeira faixa tem 50% de desconto e o preço por m³ correspondente (R$ 5,51) se estende até 15 m³ (Resolução AGEPAR 36/2025); entre 6 e 10 m³ ele é maior que o da categoria residencial (R$ 1,70). O Observatório registra a regra sem avaliar sua conformidade com a Lei 14.898/2024.
  • Água Solidária: programa estadual da Sanepar, mantido ao lado da tarifa social federal (comunicado de 12/12/2025). Tabela própria no Anexo Único da Resolução AGEPAR 23/2026; esgoto a 50% da tarifa de água (art. 3º, parágrafo único), não a 85% ou 80%; fora do ajuste sazonal litorâneo (art. 6º). Quem está no Água Solidária não recebe a tarifa social federal, e cada CPF tem um benefício social ativo (página da Sanepar).
  • Água Solidária, critérios de enquadramento publicados pela Sanepar (Decreto Estadual 9.606/2021): imóvel residencial com até 70 m² de área construída; consumo de até 10 m³ por mês e, para famílias com mais de 4 pessoas e consumo acima de 10 m³, até 2,5 m³ por residente; renda de até meio salário mínimo por pessoa ou de até 2 salários mínimos para imóveis com até 4 ocupantes; um cadastro por CPF; validade de 24 meses. O texto do decreto não foi lido. O Observatório registra a tabela do ato e os critérios da Sanepar e não verifica o enquadramento: a conta mostrada vale para quem se enquadra.
  • Unidade de cobrança (economia ou ligação) e regra de arredondamento não verificadas.
Documentos originais (5)

Consultado em 16/10/2026.

Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) · PR

Regulador
AGEPAR
Ato
Resolução AGEPAR nº 23, de 15/04/2026 (reajuste tarifário anual)
Vigência
Desde 17/05/2026 (art. 2º)
Último ajuste
2,4993%; tarifa média de R$ 7,0032/m³
Onde vale
Demais localidades operadas pela SANEPAR (esgoto a 80% da fatura de água; 50% no Água Solidária), exceto Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba
Estrutura
Valor da primeira faixa até 5 m³ e faixas progressivas; esgoto como percentual da conta de água; cobrança não verificada (economia ou ligação)
  • Esgoto a 80% da fatura de água (art. 3º); os valores de esgoto da tabela são referenciais e podem diferir na segunda casa decimal (Nota 01).
  • Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba têm ajuste sazonal de 20% acima de 5 m³ (art. 6º); ficam fora do simulador.
  • Na tarifa social, o valor da primeira faixa tem 50% de desconto e o preço por m³ correspondente (R$ 5,51) se estende até 15 m³ (Resolução AGEPAR 36/2025); entre 6 e 10 m³ ele é maior que o da categoria residencial (R$ 1,70). O Observatório registra a regra sem avaliar sua conformidade com a Lei 14.898/2024.
  • Água Solidária: programa estadual da Sanepar, mantido ao lado da tarifa social federal (comunicado de 12/12/2025). Tabela própria no Anexo Único da Resolução AGEPAR 23/2026; esgoto a 50% da tarifa de água (art. 3º, parágrafo único), não a 85% ou 80%; fora do ajuste sazonal litorâneo (art. 6º). Quem está no Água Solidária não recebe a tarifa social federal, e cada CPF tem um benefício social ativo (página da Sanepar).
  • Água Solidária, critérios de enquadramento publicados pela Sanepar (Decreto Estadual 9.606/2021): imóvel residencial com até 70 m² de área construída; consumo de até 10 m³ por mês e, para famílias com mais de 4 pessoas e consumo acima de 10 m³, até 2,5 m³ por residente; renda de até meio salário mínimo por pessoa ou de até 2 salários mínimos para imóveis com até 4 ocupantes; um cadastro por CPF; validade de 24 meses. O texto do decreto não foi lido. O Observatório registra a tabela do ato e os critérios da Sanepar e não verifica o enquadramento: a conta mostrada vale para quem se enquadra.
  • Unidade de cobrança (economia ou ligação) e regra de arredondamento não verificadas.
Documentos originais (5)

Consultado em 16/10/2026.

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) · DF

Regulador
ADASA
Ato
Resolução ADASA nº 70, de 17/04/2026 (reajuste tarifário anual 2026)
Vigência
De 01/06/2026 a 31/05/2027 (art. 2º)
Último ajuste
3,98% sobre as tarifas da Resolução ADASA 53/2025
Onde vale
Distrito Federal (tabela única)
Estrutura
Tarifa fixa por unidade de consumo e faixas progressivas sem consumo mínimo; esgoto como percentual da água; cobrança por unidade de consumo
  • Esgoto convencional a 100% da conta de água; ramal condominial interno a 60% (Resolução 14/2011, art. 103), não simulado.
  • Tarifa social com 50% de desconto até 30 m³ (Resolução 14/2011, art. 101, II).
  • Publicação no DODF não verificada (site inacessível a partir deste ambiente).
Documentos originais (3)

Consultado em 14/10/2026.

Saneamento de Goiás S.A. (SANEAGO) · GO

Regulador
AGR, AR, AMAE e ARM
Ato
Resolução Conjunta nº 1/2026: AGR/AMAE (24/02/2026), AGR/AR (25/02/2026) e AGR/ARM (assinada em 27/02/2026), Anexo Único
Vigência
Desde 01/04/2026 (art. 3º)
Último ajuste
4,845% linear para as tarifas e para o custo mínimo fixo (art. 2º); em 2025 foram 4,196% (Resolução Normativa AGR 283/2025)
Onde vale
Municípios atendidos pela Saneago e por sua subdelegatária BRK Ambiental Goiás, em tabela única
Estrutura
Tarifa básica (custo mínimo fixo) por economia somada à conta; água e esgoto por faixas de consumo; esgoto soma coleta e afastamento e tratamento; cobrança por economia
  • Tarifa básica (custo mínimo fixo): R$ 17,46 na residencial normal e R$ 8,73 na social, por economia de água faturada (ou de esgoto, na ausência da água). A AGR a descreve como "valor cobrado independentemente do consumo" (Perguntas frequentes, nº 9); a simulação a soma à conta de água.
  • Esgoto: o anexo traz coleta e afastamento e tratamento em colunas separadas, e a simulação soma as duas por faixa. Na faixa de 1 a 10 m³ da residencial normal a soma é R$ 5,76, um centavo abaixo da água (R$ 5,77); nas demais faixas as duas colunas somam o preço da água.
  • Tratamento só pode ser cobrado onde o esgoto é efetivamente tratado (Resolução AGR 42/2005, art. 2º; Perguntas frequentes, nº 23). Onde há só coleta e afastamento, a conta de esgoto é a parcela de 80% da água; esse caso não é simulado, e a situação de cada município não foi verificada.
  • Residencial social: o anexo define preço só até 20 m³ por mês, e acima disso o simulador não calcula. As faixas sociais ficam cerca de 53% abaixo das da residencial normal (conta minha a partir do anexo). Critérios de enquadramento não foram lidos em ato nesta etapa; a Lei 14.898/2024 fixa desconto de 50% até 15 m³ (Perguntas frequentes, nº 29).
  • Fonte alternativa de água: cobrança equivalente a 10 m³ por economia e esgoto por estimativa (Resolução Normativa AGR 283/2025, art. 1º, II; Perguntas frequentes, nº 19 e 20); não simulado.
  • Categorias comercial I e II, industrial e pública constam do anexo e não foram simuladas. A TRCF integra a estrutura tarifária (Perguntas frequentes, nº 10) e não é linha adicional no anexo.
  • Verificação cruzada feita pelo gerador: todos os valores de água, coleta e tratamento da residencial normal e da social e a tarifa básica reproduzem a tabela de 2025 reajustada em 4,845% (água ao centavo; coleta e tratamento como 80% e 20% do preço de água reajustado, antes do arredondamento; básica social igual à metade da normal).
  • Esgoto e tarifa básica da subdelegatária BRK Ambiental Goiás seguem a mesma estrutura (art. 2º e 3º); a BRK não aparece como prestador distinto do SINISA 2024 nesta base.
  • A mesma tabela foi homologada em três resoluções conjuntas, com a AR (Goiânia), a AMAE (Rio Verde) e a ARM (Anápolis). Não localizei resolução da AGR só para os demais municípios em 2026; a associação aos municípios vem do vínculo da Saneago no SINISA 2024.
  • Não achei exemplo oficial de conta nem simulador do regulador; os exemplos de 10 e 20 m³ são cálculo manual a partir do anexo.
Documentos originais (7)

Consultado em 17/10/2026.

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) · SC

Regulador
ARESC, ARIS, AGIR e CISAM-SUL
Ato
Resolução ARESC nº 389, de 12/02/2026, e tabela tarifária publicada pela CASAN em abril de 2026
Vigência
Tabela publicada pela CASAN como válida desde 01/04/2026; na Resolução ARESC 389 o reajuste é aplicável 30 dias após a publicação (art. 2º)
Último ajuste
5,80% sobre tarifas de água e esgoto e sobre a tabela de serviços e infrações, pelo IPCA de outubro de 2024 a dezembro de 2025 (Resolução ARESC 389/2026, art. 1º)
Onde vale
Municípios atendidos pela CASAN em Santa Catarina, em tabela estadual única
Estrutura
Tarifa fixa de disponibilidade (TFDI) por economia e faixas progressivas sem consumo mínimo; esgoto a 100% do faturamento de água, inclusive a TFDI; cobrança por economia (unidade autônoma)
  • Método conferido na calculadora oficial da CASAN: cada faixa incide só sobre o volume dentro dela (a segunda faixa, rotulada "11 a 25", começa depois de 10 m³ nas fórmulas) e a TFDI soma-se ao volume. A planilha foi recalculada em 17/10/2026 para 10 consumos e todos os resultados são reproduzidos pelo gerador.
  • Esgoto a 100% do faturamento de água, inclusive a TFDI: a calculadora manda considerar "Faturamento de Água + 100% do Faturamento de Esgoto (TFDI + Volume)", e o total da fatura é o dobro do subtotal de água.
  • Barracão (PR) consta como atendido pela CASAN no SINISA 2024; a tabela é a estadual de Santa Catarina e a regulação desse município não foi verificada, por isso ele fica fora da associação.
  • A calculadora divide o volume pelo número de unidades autônomas; a simulação usa uma economia. Arredondamento com volume fracionário não verificado.
  • Tarifa social da Lei 14.898/2024: TFDI e faixa de 0 a 15 m³ à metade da residencial; as demais faixas, iguais às da residencial. A tabela social anterior vale só para solicitações recebidas até 10/12/2024 (nota da tabela da CASAN). Critérios de enquadramento não foram lidos em ato; a calculadora oficial da social não traz o total da fatura, e o dobro vem da nota da própria planilha.
  • A tabela da residencial social anterior não tem calculadora oficial; seus exemplos são cálculo manual a partir da tabela.
  • Comercial, micro e pequeno comércio, industrial, pública e pública especial constam da tabela e não foram simuladas; as soluções individuais de esgotamento sanitário têm tabela própria (Deliberação 021/2025 de ARIS, AGIR e CISAM-SUL) e também não.
  • A página da CASAN data a Resolução ARESC 389 de 13/01/2026; o ato original é de 12/02/2026. Os atos de ARIS (Deliberação 003/2026), AGIR (Decisão 321) e CISAM-SUL (Resolução CREFISBA 07/2026), citados pela CASAN, não foram lidos, e a data de publicação no Diário Oficial de Santa Catarina não foi verificada em fonte oficial.
  • Verificação cruzada feita pelo gerador: TFDI e faixas da residencial e da social anterior reproduzem a aba 2025 da calculadora vezes 1,058 ao centavo; a social da Lei 14.898/2024 é metade da residencial na TFDI e na primeira faixa. A tabela de março de 2025 (45,72) reproduz a de 2024 (43,31) vezes 1,0556, o reajuste da Resolução ARESC 321/2025.
Documentos originais (6)

Consultado em 17/10/2026.

Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) · RS

Regulador
AGERGS, AGESAN e outras agências
Ato
Tabela I do Anexo 5 da Corsan (estrutura tarifária em vigor desde 01/07/2026); revisão de 5,76% pela Resolução Decisória AGERGS RED nº 892/2026, de 09/06/2026
Vigência
Desde 01/07/2026 (Anexo 5 e comunicado da Corsan de 12/06/2026); a RED 892/2026 não foi lida
Último ajuste
5,76% sobre a tabela de janeiro de 2026, que já trazia 4,68% sobre a de janeiro de 2025 (valores reproduzidos nas três tabelas)
Onde vale
298 municípios do Apêndice 1 do Anexo 5 e 15 municípios da AGESAN (Anexo 4, mesma Tabela I); Erechim, Santa Cruz do Sul, Canoas e Esteio têm tabela própria, em entradas à parte
Estrutura
Serviço básico por economia mais água medida pelo preço-base vezes o consumo elevado a um expoente por faixa, sem consumo mínimo na ligação com hidrômetro; esgoto a 70% do preço-base por m³ de água (tratado); cobrança por economia
  • Água: serviço básico mais o preço-base do m³ vezes o consumo elevado ao expoente da faixa (PB × C^n). A tabela publica a tarifa mínima de R$ 134,89 para a Residencial B (R$ 43,39 mais 10 m³ a R$ 9,15), que é a da ligação sem hidrômetro e coincide com a conta medida de exatamente 10 m³. A fórmula foi conferida em números oficiais: a tarifa mínima de cada categoria nas tabelas de janeiro de 2025, janeiro de 2026 e julho de 2026 é reproduzida ao centavo, inclusive a industrial, que só fecha com o expoente 1,03 da coluna IND no consumo de 30 m³ (R$ 547,66 em julho de 2026; com 1,02 seriam R$ 534,52).
  • Ligação com hidrômetro: o Regulamento da AGERGS manda cobrar o serviço básico mais o consumo medido (art. 92, alínea a) e reserva a demanda mínima de consumo às economias não hidrometradas (art. 69), por isso a simulação não aplica mínimo de 10 m³: com consumo zero a conta é só o serviço básico, e a 5 m³ são R$ 121,14. A coluna "tarifa mínima sem HD" vale para a ligação sem hidrômetro, não simulada.
  • Faixa do expoente: a tabela lista o primeiro consumo de cada faixa (1, 10, 11 a 31, 36, 41, 46, 51, 101, 151...); a simulação usa o expoente da última linha que não passa do consumo (32 a 35 m³ usam a linha de 31). A tabela não diz o limite superior de cada faixa, e essa leitura vem do texto "exponencial definido para cada faixa de consumo" na página Sistema Tarifário.
  • Esgoto: "à razão de 70% para ESGOTO TRATADO e 50% para ESGOTO COLETADO do valor do m³ de consumo na primeira faixa" (Anexo 5), ou seja, R$ 6,40 por m³ de água faturada (R$ 4,57 quando só há coleta), sem expoente e sem serviço básico próprio; o Anexo 5 diz que é cobrado "de acordo com o consumo ou volume mínimo da categoria", e a simulação lê o consumo para a ligação medida (o volume mínimo vale para a não hidrometrada). A simulação usa o esgoto coletado e tratado; onde só há coleta, a conta de esgoto é a de R$ 4,57 por m³, não simulada. A cobrança pela disponibilidade do esgoto (imóvel sem ligação) segue as Resoluções Normativa AGERGS 74/2026 e CSR AGESAN 05/2026, não lidas, e não é simulada.
  • Consumo em metros cúbicos inteiros: o Regulamento da AGERGS manda desprezar as frações de metro cúbico na leitura (art. 67), e a simulação trunca o consumo informado.
  • Arredondamento não verificado: os preços impressos têm duas casas, mas o preço-base de julho parece vir de 8,65 vezes 1,0576 (9,148...) e o esgoto, de 70% desse valor (6,404...); a simulação usa os valores impressos. Com o valor sem arredondar, a água cairia até R$ 0,29 e o esgoto subiria até R$ 0,38 a 100 m³, com efeito líquido de poucos centavos (R$ 0,08 a 100 m³ e R$ 0,06 a 200 m³; conta minha).
  • A tabela oficial faz o valor da água cair ao passar de 200 para 201 m³ (de R$ 3.662,43 para R$ 3.659,77) e nos degraus seguintes (300, 500, 1.000, 2.000 e 9.000 m³), porque o expoente diminui em consumos altos; a simulação reproduz a tabela como está (conta minha).
  • Cobertura: a Tabela I vale, segundo o Anexo 5, para os 298 municípios do Apêndice 1, todos casados com o IBGE e com o prestador no SINISA 2024, e, pelo Anexo 4 (agosto de 2026, mesma Tabela I), para os 15 municípios da AGESAN, também casados e sem sobreposição com os 298. O comunicado de 12/06/2026 cita a RED 892/2026 da AGERGS e lista 247 municípios (o arquivo se chama 249); os outros 51 do Apêndice 1 não estão nessa lista. A RED 892/2026 e as Resoluções CSR AGESAN 05/2026 e 11/2026 não foram lidas.
  • Residencial social da Lei 14.898/2024: água até 15 m³ a R$ 21,70 de serviço básico mais R$ 4,58 por m³ (expoente 1,0 até 20 m³ em todas as colunas da Tabela de Exponenciais) e esgoto tratado a R$ 3,20 por m³. Os preços impressos são metade dos da Residencial B (a mínima, R$ 67,44, é metade de R$ 134,89 com arredondamento de centavos). A tabela cobra o excedente de 15 m³ ao preço-base da Residencial B (R$ 9,15), sem dizer como isso se combina com o expoente; por isso a categoria só vai até 15 m³ e acima disso o simulador não calcula. Os descontos da categoria valem a partir das faturas de agosto de 2026, segundo o comunicado de 12/06/2026; a elegibilidade (art. 2º da Lei 14.898/2024) não é verificada.
  • Outras categorias da Tabela I (bica pública, residencial social anterior, comercial, pública e industrial) não foram simuladas.
  • A revisão de 5,76% de julho de 2026 e o reajuste de 4,68% de janeiro de 2026 são reproduzidos nos valores (preço-base, serviço básico e esgoto em todas as categorias, com diferença de até R$ 0,01 em esgoto tratado); os atos da AGERGS não foram lidos, e a RED 892/2026 consta só como citada pela Corsan.
Documentos originais (9)

Consultado em 17/10/2026.

Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) · RS

Regulador
AGERGS (pelo comunicado da Corsan de 12/06/2026; ato não lido)
Ato
Tabela I de Canoas e Esteio da Corsan (estrutura tarifária em vigor desde 01/07/2026); revisão de 5,76% divulgada no comunicado de 12/06/2026
Vigência
Desde 01/07/2026 (Anexo 3 da página Sistema Tarifário e Anexo 1 do comunicado de 12/06/2026, com a mesma Tabela I)
Último ajuste
5,76% sobre a tabela de janeiro de 2026 (preço-base e serviço básico de todas as categorias reproduzidos ao centavo; a tarifa mínima difere em até R$ 0,04 por vir de valores sem arredondar)
Onde vale
Canoas e Esteio (tabela própria; não vale para os 298 municípios do Anexo 5)
Estrutura
Serviço básico por economia mais água medida pelo preço-base vezes o consumo elevado a um expoente por faixa, sem consumo mínimo na ligação com hidrômetro; esgoto a 70% do preço-base por m³ de água (tratado); cobrança por economia
  • Regras da água, do esgoto, do consumo inteiro e da ligação com hidrômetro iguais às da tabela dos 298 municípios (ver a ficha da Corsan, RS): serviço básico mais preço-base × C^n sem mínimo na ligação medida; esgoto tratado a R$ 6,07 por m³ de água (70% do preço-base); fração de metro cúbico desprezada (art. 67 do RSAE). A Tabela de Exponenciais é a mesma publicada pela Corsan para todas as tabelas: as tabelas próprias a citam "em anexo" sem reproduzi-la, e o Observatório assume que vale a mesma (a coluna social é igual à básica).
  • Conferência: a tarifa mínima de cada categoria é reproduzida ao centavo em julho de 2026, inclusive a social da Lei 14.898/2024 (R$ 20,60 + 10 × R$ 4,34 = R$ 64,00, que também é metade da mínima de R$ 128,00 da Residencial B); em janeiro de 2026 só a industrial difere em R$ 0,01, por vir de valores sem arredondar.
  • Residencial social da Lei 14.898/2024: água até 15 m³ a R$ 20,60 de serviço básico mais R$ 4,34 por m³ e esgoto tratado a R$ 3,03 por m³, metade dos preços da Residencial B. O excedente de 15 m³ é cobrado ao preço-base da Residencial B (R$ 8,68), sem regra publicada de como isso se combina com o expoente; por isso a categoria só vai até 15 m³. A elegibilidade (art. 2º da Lei 14.898/2024) não é verificada.
  • Cobertura: a tabela vale para Canoas e Esteio, casados com o IBGE e com a Corsan no SINISA 2024. O PDF cita a Resolução Normativa 74/2026 da AGERGS e a Resolução CSR 05/2026 da AGESAN só para a disponibilidade do esgoto e não nomeia o regulador nem o ato da tabela; o comunicado de 12/06/2026 divulga a revisão de 5,76% de Canoas e Esteio junto com a da RED 892/2026 da AGERGS, e o ato específico não foi lido.
  • Reajuste: a tabela de julho de 2026 é a de janeiro de 2026 vezes 1,0576 em preço-base e serviço básico de todas as categorias, ao centavo; a tabela de janeiro de 2025 de Canoas e Esteio não foi lida.
  • Outras categorias (bica pública, residencial social anterior, comercial, pública e industrial) não foram simuladas.
Documentos originais (6)

Consultado em 17/10/2026.

Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) · RS

Regulador
AGERST (nomeada no PDF da tabela; ato não lido)
Ato
Tabela I de Santa Cruz do Sul da Corsan (estrutura tarifária a partir de 18/09/2026)
Vigência
Desde 18/09/2026 (Anexo 2 da página Sistema Tarifário)
Último ajuste
Tabela de 18/09/2026 sobre a de janeiro de 2026: 2,00% no serviço básico (38,25 ÷ 37,50) e 2,02% no preço-base (8,07 ÷ 7,91); o ato que a aprovou não foi lido
Onde vale
Santa Cruz do Sul (tabela própria; não vale para os 298 municípios do Anexo 5)
Estrutura
Serviço básico por economia mais água medida pelo preço-base vezes o consumo elevado a um expoente por faixa, sem consumo mínimo na ligação com hidrômetro; esgoto a 70% do preço-base por m³ de água (tratado); cobrança por economia
  • Regras da água, do esgoto, do consumo inteiro e da ligação com hidrômetro iguais às da tabela dos 298 municípios (ver a ficha da Corsan, RS): serviço básico mais preço-base × C^n sem mínimo na ligação medida; esgoto tratado a R$ 5,64 por m³ de água (70% do preço-base); fração de metro cúbico desprezada (art. 67 do RSAE). A Tabela de Exponenciais é a mesma publicada pela Corsan para todas as tabelas: as tabelas próprias a citam "em anexo" sem reproduzi-la, e o Observatório assume que vale a mesma (a coluna social é igual à básica).
  • Conferência: a tarifa mínima de cada categoria é reproduzida ao centavo na tabela de setembro de 2026, exceto a social da Lei 14.898/2024 (ver o aviso do método); em janeiro de 2026 só a industrial difere em R$ 0,01, por vir de valores sem arredondar.
  • Residencial social da Lei 14.898/2024: água até 15 m³ a R$ 19,13 de serviço básico mais R$ 4,03 por m³ e esgoto tratado a R$ 2,82 por m³, metade dos preços da Residencial B com arredondamento de centavos. O excedente de 15 m³ é cobrado ao preço-base da Residencial B (R$ 8,07), sem regra publicada de como isso se combina com o expoente; por isso a categoria só vai até 15 m³. A elegibilidade (art. 2º da Lei 14.898/2024) não é verificada.
  • Cobertura: a tabela vale para Santa Cruz do Sul, casado com o IBGE e com a Corsan no SINISA 2024. O PDF cita resoluções da AGERST (a nº 12/2018, sobre a disponibilidade do esgoto, e a Resolução Normativa 92/2026, sobre a tarifa social), mas não nomeia o ato que aprovou a tabela, e nenhum dos atos citados foi lido.
  • Outras categorias (bica pública, residencial social anterior, comercial, pública e industrial) não foram simuladas.
Documentos originais (5)

Consultado em 17/10/2026.

Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) · RS

Regulador
não identificado nas fontes lidas
Ato
Tabela I de Erechim da Corsan (estrutura tarifária a partir de 01/01/2026); reajuste de 5,34% divulgado no comunicado de 30/11/2025
Vigência
Desde 01/01/2026 (Anexo 1 da página Sistema Tarifário); não foi localizada tabela posterior
Último ajuste
5,34% em janeiro de 2026, segundo o comunicado da Corsan de 30/11/2025; a tabela de janeiro de 2025 de Erechim não foi lida, e o percentual não foi reproduzido
Onde vale
Erechim (tabela própria; não vale para os 298 municípios do Anexo 5)
Estrutura
Serviço básico por economia mais água medida pelo preço-base vezes o consumo elevado a um expoente por faixa, sem consumo mínimo na ligação com hidrômetro; esgoto a 70% do preço-base por m³ de água (tratado); cobrança por economia
  • Regras da água, do esgoto, do consumo inteiro e da ligação com hidrômetro iguais às da tabela dos 298 municípios (ver a ficha da Corsan, RS): serviço básico mais preço-base × C^n sem mínimo na ligação medida; esgoto tratado a R$ 4,86 por m³ de água (70% do preço-base); fração de metro cúbico desprezada (art. 67 do RSAE). A Tabela de Exponenciais é a mesma publicada pela Corsan para todas as tabelas: as tabelas próprias a citam "em anexo" sem reproduzi-la, e o Observatório assume que vale a mesma (a coluna social é igual à básica).
  • Conferência: a tarifa mínima de cada categoria é reproduzida ao centavo, exceto a industrial, que difere em R$ 0,01 por vir de valores sem arredondar.
  • A tabela de janeiro de 2026 não traz a linha da Residencial Social da Lei 14.898/2024, que nas tabelas de julho de 2026 lidas (298 municípios, AGESAN, Canoas e Esteio e Santa Cruz do Sul) aparece; por isso só a Residencial B é simulada e Erechim não entra nas comparações da tarifa social. Se houve revisão de Erechim em meados de 2026, ela não consta nas fontes lidas.
  • Cobertura: a tabela vale para Erechim, casado com o IBGE e com a Corsan no SINISA 2024. O PDF não nomeia o regulador.
  • Outras categorias (bica pública, residencial social anterior, comercial, pública e industrial) não foram simuladas.
Documentos originais (4)

Consultado em 17/10/2026.

FonteAtos e originais listados em cada ficha, com sha256. Nenhum ato consultado traz regra de arredondamento: cada valor é arredondado ao centavo e o total é arredondado uma só vez, sobre a soma sem arredondar, então a soma das parcelas pode diferir do total em R$ 0,01 (o aviso aparece junto da conta quando isso ocorre). Método, conferências e arquivos.